Você está em: Legislação > RC 16212/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16212/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.212 15/09/2017 05/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery19105628056960898496="927"></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="928"><span jquery19105628056960898496="929">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria fabricada pelo remetente – Mercadoria não recebida pelo destinatário e devolvida ao remetente original - CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105628056960898496="930"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="931"><span jquery19105628056960898496="932"><o:p jquery19105628056960898496="933"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="934"><span jquery19105628056960898496="935">I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery19105628056960898496="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="937"><span jquery19105628056960898496="938"><o:p jquery19105628056960898496="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="940"><span jquery19105628056960898496="941">II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP <span jquery19105628056960898496="942">1.201/2.201 (d<span jquery19105628056960898496="943">evolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery19105628056960898496="944"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="945"><span jquery19105628056960898496="946"><o:p jquery19105628056960898496="947"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="948"><span jquery19105628056960898496="949"><o:p jquery19105628056960898496="950"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="951"><span jquery19105628056960898496="952">III – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.<o:p jquery19105628056960898496="953"></o:p></p> <p jquery19105628056960898496="954"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16212/2017, de 15 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda de mercadoria fabricada pelo remetente Mercadoria não recebida pelo destinatário e devolvida ao remetente original - CFOP. I O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. III O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos Destinatário/Remetente. Relato 1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (CNAE 20.22-3/00), expõe que seus clientes não recebem a mercadoria, mediante anotações no verso da Nota Fiscal. Diante dessa situação indaga: 1.1. Qual o CFOP que deve utilizar para a emissão da Nota Fiscal de Entrada? CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada)? 1.2. Quem deve ser indicado como destinatário/remetente da Nota Fiscal de Entrada? Interpretação 2. De início, cumpre informar que a Consulente não explica em seu relato a que título remete as mercadorias que estão sendo devolvidas pelo seu cliente. Nesse sentido, adotaremos como premissa que as mercadorias referem-se a produtos de sua fabricação. 3. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada da mencionada mercadoria em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída. 4. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP prevê expressamente como devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente por não ter sido entregue ao destinatário caracteriza uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. 6. Nesta situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso (subitem 1.1). 7. Com relação à questão do subitem 1.2, a Consulente é a emitente da Nota Fiscal de Entrada e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (Destinatário/Remetente) da Nota Fiscal de Entrada. 8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/SP estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, e e § 3º, do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário