RC 16212/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16212/2017, de 15 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria fabricada pelo remetente – Mercadoria não recebida pelo destinatário e devolvida ao remetente original - CFOP.

 

I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

 

III – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.

 


Relato

 

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras” (CNAE 20.22-3/00), expõe que seus clientes não recebem a mercadoria, mediante anotações no verso da Nota Fiscal. Diante dessa situação indaga:

 

1.1. Qual o CFOP que deve utilizar para a emissão da Nota Fiscal de Entrada? CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada)?

 

1.2. Quem deve ser indicado como destinatário/remetente da Nota Fiscal de Entrada?

 

 

Interpretação

 

2. De início, cumpre informar que a Consulente não explica em seu relato a que título remete as mercadorias que estão sendo devolvidas pelo seu cliente. Nesse sentido, adotaremos como premissa que as mercadorias referem-se a produtos de sua fabricação.

 

3. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada da mencionada mercadoria em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída.

 

4. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP prevê expressamente como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente por não ter sido entregue ao destinatário caracteriza uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

6. Nesta situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso (subitem 1.1).

 

7. Com relação à questão do subitem 1.2, a Consulente é a emitente da Nota Fiscal de Entrada e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada.

 

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/SP estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “e” e § 3º, do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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