RC 16215/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16215/2017, de 05 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

 

I. A opção pelo crédito outorgado deve ser formalmente declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. Sendo que caso a opção tenha sido feita, passará a surtir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

 

II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos”, cita o Decreto 62.401/2016 e a Portaria CAT 55/2017 e relata que, na média, os valores mencionados no artigo 4º letra “b” e “c” da citada portaria, aplicam-se apenas a partir de abril/2017, quando vigorou o crédito outorgado através de nova redação ao artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, conforme Decreto nº 62401/2016.

 

1.1. Ao final indaga “se está correto seu entendimento de que na escrituração do crédito referente às aquisições de energia elétrica e gás industrial aplicado no setor industrial, embalagens, frete compra e venda, óleo diesel empregado no transporte de seus produtos em veículos próprios, são os créditos que serão empregados na fórmula de estorno de crédito que prevê o artigo 5º desta Portaria, exceto o da aquisição de gado em pé e, de carne adquirida de outro estabelecimento abatedouro para desossa e revenda a clientes”.

 

 

Interpretação

 

2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder em tese a dúvida apresentada.

 

3. Isso posto, reproduziremos o artigo 2° da Portaria CAT 55/2017, para análise:

 

“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”

 

4. Informamos que, conforme artigo 2º da citada portaria reproduzido acima, a opção pelo crédito outorgado deve ser formalmente declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. Sendo que, caso a opção tenha sido feita, passará a surtir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Ou seja, como a portaria CAT entrou em vigor em 01/07/2017 (artigo 6º da Portaria CAT 55/2017), caso a Consulente tenha realizado o termo no mês de julho/2017, a opção pelo crédito outorgado nela prevista passa a contar a partir de 01/08/2017.

 

5. Quanto ao questionamento apresentado pela Consulente, reproduzimos os artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o § 4° do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para análise:

 

“Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1 - é opcional, devendo:

 

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

 

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

 

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”

 

“Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que: (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.188, de 02-07-2012; DOE 03-07-2012; produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 01-06-2012)

 

I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;

 

II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:

 

V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%

 

S = valor da saída interna ou para o exterior

 

A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

 

T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

 

III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;

V - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";

 

V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.”

 

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

(...)

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”.

 

PORTARIA CAT 55/2017

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração

 

(...)”.

 

6. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

 

7. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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