RC 16222/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16222/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Redução de base de cálculo – MVA ajustada.

 

I. Nas operações internas com tesoura para crina (de cavalo)”, classificada no código 8201.90.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, tendo em vista que esta mercadoria está enquadrada no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98.

 

II. Nas operações interestaduais de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que há acordo da referida sistemática de tributação entre os Estados envolvidos, em que a saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado no cálculo do imposto devido das operações subsequente.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), menciona uma operação interestadual de aquisição, de fornecedor do Rio Grande do Sul, de “tesoura para crina (de cavalo)”, classificada no código 8201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeita ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z3 do RICMS/2000, em que o remetente está obrigado ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes em virtude de acordo da referida sistemática de tributação celebrado entre os Estados envolvidos. 

 

2. Informa que a alíquota interestadual aplicável na operação é de 4%, por se tratar de mercadoria importada, e que a operação com a aludida mercadoria neste Estado, conforme disposto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, possui redução de base de cálculo de modo que a carga tributária seja 5,6% (inciso IV deste artigo). Menciona também que, com base no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c com Resolução SF 04/98, a alíquota interna normal aplicável às operação com a mercadoria em tela é 12%.

 

3. Expõe seu entendimento de que, nos casos em as alíquotas interna e interestadual são 12%, com base na Decisão Normativa CAT 08/2015, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária não deve ser utilizado o IVA-ST ajustado, porém, na operação em tela, sendo a alíquota interna 5,6% e a alíquota interestadual 4%, deve ser utilizado o IVA-ST ajustado.

 

4. Diante disso, após apresentar um cálculo para a operação em análise, questiona se estão corretas: a alíquota interna de 12%, alíquota com carga tributária reduzida 5,6% e MVA-ST de 49,9% (MVA ajustado).

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, esclarecemos que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (nos termos do já citado artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, a realização de qualquer procedimento referente à validação de cálculo do imposto. Sendo assim, a presente resposta abordará apenas as alíquotas que deverão ser utilizadas no cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária e se, para a operação em análise, deve ser utilizada a MVA ajustada.

 

6. Destacamos ainda que esta resposta partirá do pressuposto de que as operações com a mercadoria em tela destinadas ao Estado de São Paulo estão, de fato, sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z3, § 1°, item 4, do RICMS/2000, e que há acordo da referida sistemática de tributação entre os Estados de origem e de destino da mercadoria, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes;

 

7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 5 e subitens do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 e item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98, relacionados com a mercadoria em análise:

 

“Convênio ICMS 52/1991

 

(...)

 

ANEXO II

 

(...)

 

5. PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1. Pás, 8201.10.00;

 

5.2. Forcados e forquilhas, 8201.20.00;

 

5.3. Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, 8201.30.00;

 

5.4. Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, 8201.40.00;

 

5.5. Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos, 8201.50.00;

 

5.6. Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos, 8201.60.00;

 

5.7. Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura, 8201.90.00.”  (g.n.)

 

“Resolução SF 04/98

 

(...)

 

ANEXO II

 

(...)

 

7. Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola, 8201” (g.n.)

 

8. Da análise dos dispositivos transcritos acima, contata-se que a mercadoria “tesoura para crina (de cavalo)”, classificada no código 8201.90.00 da NCM, está arrolada no item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98, pois está enquadrada, por sua descrição e classificação na NCM, em “tesouras de podar, 8201” (trechos em destaque). No entanto, com relação ao Convênio ICMS 52/1991, no código da NCM 8201.90.00 (item 5.7 do Anexo II) se enquadram mercadorias descritas como “Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura”, o que exclui a mercadoria em análise em virtude de essa ser utilizada em animais, não se destinando à agricultura, horticultura ou silvicultura.

 

9. Assim sendo, nas operações internas com essas mercadorias, por estarem incluídas no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12%, tendo em vista que estão arroladas na Resolução SF 04/98. Entretanto, a redução de base de cálculo, a que se refere o artigo 12 do Anexo II do mesmo Regulamento, diferentemente do entendimento exposto na consulta, não deve ser aplicada em virtude dessas mercadorias não estarem arroladas no Convênio ICMS 52/1991.

 

10. Dessa forma, considerando a informação de que a alíquota interestadual é de 4%, por se tratar de mercadoria importada, e em virtude da alíquota interna da operação subsequente na operação em análise ser de 12% (conforme exposto acima), com base no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 133/2015, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

 

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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