Você está em: Legislação > RC 16225/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16225/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.225 05/10/2017 12/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery191037670831447632435="922"><span face="Calibri" jquery191037670831447632435="923"><span size="3" jquery191037670831447632435="924">ICMS – Alíquota – Resolução SF-04/1998 – Operações com <i jquery191037670831447632435="925">“fonte de alimentação ATX para computadores”<span size="3" jquery191037670831447632435="926">, classificado na NCM 8504.40.21.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037670831447632435="927"></o:p></p> <p jquery191037670831447632435="928"><span size="3" jquery191037670831447632435="929"><span face="Calibri" jquery191037670831447632435="930">I – A Decisão Normativa CAT-03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.<o:p jquery191037670831447632435="931"></o:p></p> <p jquery191037670831447632435="932"><span size="3" face="Calibri" jquery191037670831447632435="933">II – Para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, basta que o produto conste, pela descrição e classificação fiscal na NCM, nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998.<o:p jquery191037670831447632435="934"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16225/2017, de 05 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2018. Ementa ICMS Alíquota Resolução SF-04/1998 Operações com fonte de alimentação ATX para computadores, classificado na NCM 8504.40.21. I A Decisão Normativa CAT-03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto. II Para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, basta que o produto conste, pela descrição e classificação fiscal na NCM, nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (46.49-4/02), informa adquirir o produto fonte de alimentação ATX para computadores, classificado sob o código 8504.40.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revenda. Afirma que o fornecedor (importador) está estabelecido neste Estado, porém, a mercadoria é armazenada em depósito situado em Minas Gerais, de onde é remetida. 2. Expõe tratar-se da mercadoria listada no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 e, portanto, em seu entendimento, seria aplicável a alíquota de 12% às operações com tal produto, conforme previsão do artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT-03/2013. 3. Indaga: 3.1. Se está correto o entendimento exposto quanto à aplicabilidade da alíquota de 12%, considerando que a mercadoria é destinada ao uso comercial e doméstico. 3.2. Se é correto emitir uma Nota Fiscal de venda partindo de SP e uma de simples remessa, apenas para acompanhar a mercadoria de MG; e qual a alíquota a ser aplicada nessa operação se interna ou interestadual. Interpretação 4. Observamos que o artigo 54 do RICMS/2000 dispõe: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; (...) 5. Tal relação de produtos foi estabelecida pela Resolução SF-04/1998 e suas alterações, cabendo esclarecer que a Decisão Normativa CAT-03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT-06/2010, CAT-08/2010 e CAT-01/2011) expõe o entendimento desta Consultoria sobre sua interpretação: 1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em 12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. 2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II). 3. Os adjetivos industriais e agrícolas, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo industrial, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo. 4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98. 5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. 6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos). (...) 6. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos da Resolução SF-04/1998, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto. 7. Dessa forma, para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 às operações com o produto em análise, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da referida Resolução. 8. Portanto, caso o produto fonte de alimentação ATX para computadores, classificado sob o código 8504.40.21 da NCM corresponda ao descrito no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/1998: conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: - retificadores, exceto carregadores de acumuladores, restará aplicável a alíquota de 12%, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente. 9. No que se refere ao segundo questionamento formulado, observamos que não há elementos suficientes para que haja uma resposta conclusiva sobre o assunto. Não foi informado, por exemplo, a que título foi depositada a mercadoria, se o estabelecimento depositário (em Minas Gerais) se caracteriza como armazém geral, depósito fechado ou depósito de terceiro, ou se a operação de aquisição das mercadorias consubstancia uma venda a ordem. Assim, considerando que os produtos são remetidos fisicamente do Estado de Minas Gerais, sugerimos que a Consulente busque orientação no fisco de origem da mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário