RC 16225/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16225/2017, de 05 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Resolução SF-04/1998 – Operações com “fonte de alimentação ATX para computadores”, classificado na NCM 8504.40.21.

 

I – A Decisão Normativa CAT-03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.

 

II – Para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, basta que o produto conste, pela descrição e classificação fiscal na NCM, nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico” (46.49-4/02), informa adquirir o produto “fonte de alimentação ATX para computadores”, classificado sob o código 8504.40.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revenda. Afirma que o fornecedor (importador) está estabelecido neste Estado, porém, a mercadoria é armazenada em depósito situado em Minas Gerais, de onde é remetida.

 

2. Expõe tratar-se da mercadoria listada no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 e, portanto, em seu entendimento, seria aplicável a alíquota de 12% às operações com tal produto, conforme previsão do artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT-03/2013.

 

3. Indaga:

 

3.1. Se está correto o entendimento exposto quanto à aplicabilidade da alíquota de 12%, considerando que a mercadoria é destinada ao uso comercial e doméstico.

 

3.2. Se é correto “emitir uma Nota Fiscal de venda partindo de SP e uma de simples remessa, apenas para acompanhar a mercadoria de MG”; e qual a alíquota a ser aplicada nessa operação – se interna ou interestadual.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que o artigo 54 do RICMS/2000 dispõe:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

 

(...)”

 

5. Tal relação de produtos foi estabelecida pela Resolução SF-04/1998 e suas alterações, cabendo esclarecer que a Decisão Normativa CAT-03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT-06/2010, CAT-08/2010 e CAT-01/2011) expõe o entendimento desta Consultoria sobre sua interpretação:

 

“1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

 

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

 

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

 

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

 

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

 

(...)”

 

6. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos da Resolução SF-04/1998, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

 

7. Dessa forma, para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 às operações com o produto em análise, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da referida Resolução.

 

8. Portanto, caso o produto “fonte de alimentação ATX para computadores”, classificado sob o código 8504.40.21 da NCM corresponda ao descrito no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/1998: “conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: - retificadores, exceto carregadores de acumuladores”, restará aplicável a alíquota de 12%, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente.

 

9. No que se refere ao segundo questionamento formulado, observamos que não há elementos suficientes para que haja uma resposta conclusiva sobre o assunto. Não foi informado, por exemplo, a que título foi depositada a mercadoria, se o estabelecimento depositário (em Minas Gerais) se caracteriza como armazém geral, depósito fechado ou depósito de terceiro, ou se a operação de aquisição das mercadorias consubstancia uma venda a ordem. Assim, considerando que os produtos são remetidos fisicamente do Estado de Minas Gerais, sugerimos que a Consulente busque orientação no fisco de origem da mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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