Você está em: Legislação > RC 16226/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16226/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.226 30/11/2017 22/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery19104653130258181478="1004" jquery191032682495033933234="919"><span jquery19104653130258181478="1005"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104653130258181478="1006"> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1007"><span jquery19104653130258181478="1008">ICMS – Diferimento – Material de embalagem.<o:p jquery19104653130258181478="1009"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1010"><span jquery19104653130258181478="1011"><o:p jquery19104653130258181478="1012"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1013"><span jquery19104653130258181478="1014">I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo etiquetas.<o:p jquery19104653130258181478="1015"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1016"></p></o:p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1017" jquery191032682495033933234="918"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16226/2017, de 30 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018. Ementa ICMS Diferimento Material de embalagem. I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo etiquetas. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de 18.13-0/99 - Impressão de material para outros usos, relata que é comerciante de impressos em geral, estabelecida neste Estado. Afirma que realiza venda de etiquetas, classificadas nas posições 4821 da NCM, e aplica nessas operações a alíquota interna de 18%. 2. Indaga se deve aplicar o diferimento do ICMS introduzido pelo Decreto 62.674/2017 na saída de material de embalagem, quando destinada à fabricante localizado no estado de óleo lubrificante, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como material de embalagem. Esclarece que o fornecimento é apenas da etiqueta e não da embalagem para o seu acondicionamento. Interpretação 3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 411-B do RICMS/2000, objeto da dúvida, que possui a seguinte redação: Artigo 411-B O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017) 4. Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante. 5. Por sua vez, as operações com as etiquetas a serem aplicadas na embalagem utilizada para o acondicionamento não estão albergadas pelo diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário