RC 16228/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16228/2017, de 19 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – NCM 8471.8000 – Alíquota.

 

I.As operações internas com mercadorias classificadas no código NCM 8471.8000 (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados), conforme se depreende do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, não havendo previsão legal de aplicação desse regime para esse NCM.

 

II.Nas operações internas com produtos classificados no código 8471.8000 da NCM (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados) aplica-se a alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V do RICMS/2000 e Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 8. 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de suprimentos para informática” (CNAE 46.51-6/02), relata que vai importar mercadoria com NCM 8471.8000 (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados).

 

2. Afirma que na Portaria CAT 85/2016 essa descrição está relacionada com a NCM 8471.90, no item 34, do anexo único, e que a NCM 8471.90, na TIPI, possui como descrição apenas "outros".  Entende a Consulente que a referida Portaria CAT 85/2016 utilizou a descrição da NCM 8471.8000 para a NCM 8471.90.

 

3.  Diante do exposto, indaga se essa mercadoria que irá importar com NCM 8471.8000 está sujeita ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo e se nas operações internas com essa mercadoria aplica-se a mesma alíquota prevista para as mercadorias com NCM 8471.90.

 

 

Interpretação

 

4. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser, de fato, classificada no código 8471.8000 da NCM, informado pela Consulente.

 

5.   Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

 

6. Informamos ainda que a posição 8471 da NCM/SH está assim descrita:

 

“84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

(...)

 

8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de Dados.

 

(...)

 

8471.90 – Outros (...)” 

 

7. Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-Z19, § 1º, item 26 do RICMS/2000, NCM 8471.90 mencionado pela Consulente em seu relato, refere-se a “outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições”, enquanto que o NCM 8471.8000, correspondente a mercadoria importada pela Consulente, segundo afirma, refere-se a “outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados”, mercadorias, portanto, totalmente distintas, sendo que esse último NCM não consta entre aqueles sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. 

 

8. Dessa forma, nas operações internas com mercadorias cujo NCM é 8471.8000, outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, a Consulente não deve recolher o ICMS-ST relativo às operações subsequentes, em função de esse NCM não estar descrito entre aqueles sujeitos à substituição tributária nesse Estado.

 

9. Quanto à alíquota a ser aplicada pela Consulente, informamos que nas operações internas com produtos classificados no código 8471.8000 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V do RICMS/2000 e Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 8.

 

10.Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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