RC 16230/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16230/2017, de 19 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) – Impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE).

 

I. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.

 

II. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE e não podem existir divergências entre o DAMDFE e o MDF-e.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.30-2/02)”. Em seu relato, cita o artigo 13 da Portaria CAT 102, de 10/10/2013, para expor o seu entendimento de que alterações relativas à mercadoria ou ao transporte durante o percurso de seus veículos deverão ser comunicadas à Secretaria da Fazenda pelo encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e a emissão de um novo com as devidas alterações.

 

2. Tendo em vista o exposto, indaga:

 

2.1. Como proceder no caso de necessidade de correção de certas informações (placa do veículo, motorista e etc) depois de iniciado o transporte, uma vez que “o envio do novo MDF-e emitido” aos seus motoristas resta prejudicado, pois os veículos não possuem impressora e, às vezes, não dispõem de local adequado para a impressão desse documento atualizado.

 

2.2. Quais são as penalidades a que estarão “sujeitos caso o motorista seja parado com o manifesto substituído, composto de informações divergentes”.

 

2.3. Se “o novo manifesto deve ser enviado ao motorista e de que forma isto deve ocorrer”.

 

 

Interpretação

 

3. De início, cabe observar que a Consulente cita em seu relato a necessidade de impressão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e atualizado, entretanto assumiremos que pretendia se referir à impressão do Documento Auxiliar de MDF-e – DAMDFE que é “uma representação gráfica resumida do MDF-e, impressa em papel comum”, lembrando que o MDF-e possui existência apenas digital, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 102/2013.

 

4. O MDF-e deverá ser encerrado e um novo emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, conforme determina a Portaria CAT 102, artigos 2º, §1º e 13:

 

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

 

(…)

 

§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.

 

(...)

 

Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01- 02-2015)”.

 

5. Após iniciado o transporte, o emitente do MDF-e poderá, ainda, informar novos condutores ao longo do percurso. A troca ou inclusão de motorista poderá ser efetuada por meio do evento "Inclusão de Motorista", que deverá ser realizado antes do evento de "Encerramento do MDF-e", conforme artigo 13-A da Portaria CAT 102/2013, em que se lê:

 

“Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.”

 

6. Em regra, para o transporte rodoviário, o DAMDFE deve ser impresso antes de se iniciar o transporte da carga ou sempre que o MDF-e for alterado, pois o transporte acobertado por um MDF-e deverá estar sempre acompanhado do DAMDFE correspondente. Frise-se que não podem existir divergências entre tais documentos, não sendo facultado à Consulente deixar de cumprir essa obrigação, devendo, por isso, manter uma cópia atualizada do DAMDFE em seus veículos, por todo o percurso.

 

7. Diante das relatadas dificuldades de impressão do DAMDFE atualizado, sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente.

 

8. Por fim, quanto à penalidade cabível na hipótese de não impressão do DAMDFE atualizado, salienta-se que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para sanar dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Não se presta, portanto, a avaliar a situação de fato do contribuinte, nem definir que penalidade seria, ou não, cabível. Essas atividades, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, competem exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto no. 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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