Você está em: Legislação > RC 16231/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16231/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.231 20/09/2017 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery19108617921112032443="979" jquery19108665538651814542="1048"><span jquery19108617921112032443="980" jquery19108665538651814542="1049">ICMS – Obrigações acessórias – Papel imune – RECOPI – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de Nota Fiscal –CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108617921112032443="981" jquery19108665538651814542="1050"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="982" jquery19108665538651814542="1051"><span jquery19108617921112032443="983" jquery19108665538651814542="1052"><o:p jquery19108617921112032443="984" jquery19108665538651814542="1053"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="985" jquery19108665538651814542="1054"><span jquery19108617921112032443="986" jquery19108665538651814542="1055">I.<span jquery19108617921112032443="987" jquery19108665538651814542="1056"> Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).<o:p jquery19108617921112032443="988" jquery19108665538651814542="1057"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="989" jquery19108665538651814542="1058"><span jquery19108617921112032443="990" jquery19108665538651814542="1059"><o:p jquery19108617921112032443="991" jquery19108665538651814542="1060"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="992" jquery19108665538651814542="1061"><span jquery19108617921112032443="993" jquery19108665538651814542="1062">II.<span jquery19108617921112032443="994" jquery19108665538651814542="1063"> Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, “a” do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16231/2017, de 20 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Papel imune RECOPI Industrialização por conta de terceiro Emissão de Nota Fiscal CFOP. I.Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada). II.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, a do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, conforme sua CNAE (46.47-8/02), e a atividade de edição integrada a impressão de jornais diários, conforme sua CNAE secundária (58.22-1/01), informa que adquire papel imune para produção de jornais, e passará a terceirizar a fabricação dos mesmos por uma gráfica também cadastrada no RECOPI. 2.Assim sendo, o fornecedor do papel no momento da venda emitirá duas Notas Fiscais, uma para acompanhamento da matéria prima até o estabelecimento que produzirá os jornais, com CFOP 5.924 e outra Nota Fiscal com CFOP 5.123 enviada para o adquirente da matéria prima, autor da encomenda (Consulente). 3.Diante do exposto, questiona: a.Como a empresa adquirente deve proceder na emissão de sua nota de remessa para a gráfica fabricante? b.É obrigada à emissão e qual natureza e CFOP a utilizar? c.A empresa pode realizar a operação triangular dessa forma ou precisa de autorização, visto tratar-se de papel imune? Interpretação 4.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 5.Ademais, cabe apontar que o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e as regras para a utilização do Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune RECOPI encontram-se disciplinados pela Portaria CAT-14/2010. 6.Ressalte-se que a situação descrita pela Consulente reflete a realização de operação de industrialização por conta de terceiro com remessa dos insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, contemplada nos Artigos 13-D e 13-B da Portaria CAT nº 14/2010. 7.Como regra geral, relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, neste caso a gráfica contratada, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), cabendo ressaltar que, quando o estabelecimento fornecedor estiver localizado em outro Estado, a utilização do referido CFOP deve ser confirmada com o respectivo fisco. 8.Sendo assim, o entendimento atual deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista (Consulente), nos termos do artigo 406, II, a do RICMS/2000, relativa à remessa simbólica de insumos, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador (gráfica), por conta e ordem do autor da encomenda. 9.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador para o autor da encomenda (Consulente), deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente. 10.Por fim, recomendarmos a leitura do Manual do RECOPI, disponível no https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/Paginas/Downloads.aspx e caso ainda permaneçam dúvidas relativas ao referido sistema, essas poderão ser encaminhadas por meio do Fale Conosco (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário