RC 16232/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16232/2017, de 25 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica.

 

I.O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da Nota Fiscal Eletrônica somente é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está informando que, a partir de setembro de 2017, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas Notas Fiscais Eletrônicas que contêm o Número Global do Item Comercial (GTIN).

 

2.Diante do exposto, a Consulente questiona se está obrigada a preencher o código GTIN nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas a partir de setembro de 2017, e qual o procedimento deve adotar em relação aos clientes que exigirem o seu preenchimento.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, observa-se que a Consulente não indicou o dispositivo da legislação objeto de dúvida. Desta forma, cumpre-nos informar que esta resposta pressupõe que o questionamento esteja relacionado à nova redação do parágrafo 6º da Cláusula terceira e do parágrafo 4º da Cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/2005, dada pelo Ajuste SINIEF 07/2017, transcritos abaixo:

 

Cláusula terceira (...)

 

“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta.”.

 

(...)

 

Cláusula sexta (...)

 

“§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.”.

 

4.Conforme se observa pelo parágrafo 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, o preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da Nota Fiscal Eletrônica somente é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Esclareça-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados.

 

5.Desta forma, verifica-se que não houve alteração em relação à obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica. A alteração incluída pelo Ajuste SINIEF 07/2017 é que os códigos GTIN que forem preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica deverão ser validados junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras.

 

6.Quanto ao questionamento sobre o procedimento a ser seguido em relação aos destinatários de Nota Fiscais Eletrônicas que exigirem o preenchimento do GTIN, informamos que a este órgão consultivo compete somente analisar dúvidas de interpretação ou de aplicação da legislação tributária de cunho jurídico e não procedimental.

 

7. Assim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,  a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0