RC 16234/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16234/2017, de 18 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Escrituração do livro de Registro de Entradas pelo Industrializador.

 

I. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro de Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que atua com o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE 47.81-4/00, estabelecida neste Estado de São Paulo, informa que realiza industrialização por conta e ordem de terceiro, e que por vezes os insumos vêm diretamente de fornecedor, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante.

 

2. Informa, ainda, que todo o procedimento descrito nos artigos 402 a 406 do RICMS/2000 é observado e que tal procedimento prevê, nas operações em que o fornecedor entrega insumos diretamente no estabelecimento do industrializador, sem que estes transitem pelo estabelecimento do autor da encomenda, a emissão de duas Notas Fiscais. A primeira, emitida pelo fornecedor para industrialização por conta e ordem para o industrializador, conforme artigo 406, I, alínea c, e a segunda, emitida pelo adquirente e autor da encomenda, para remessa simbólica dos insumos, conforme o artigo 406, II, alínea a.

 

3. Pergunta a Consulente sobre a correta forma de escriturar as duas Notas Fiscais emitidas na operação descrita, no livro de Registro de Entradas.

 

 

Interpretação

 

4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa de matéria-prima para sua execução. Ademais, devido à ausência de informação a respeito da localização dos estabelecimentos encomendante e fornecedor, esta resposta partirá do pressuposto de que tais estabelecimentos encontram-se em território paulista e que não serão adotadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

 

5. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, conforme artigo 406, I, alínea c. Além disso, o autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, II, “a” do RICMS/2000, deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica destes insumos.

 

6. Para a escrituração do livro de Registro de Entradas pelo industrializador, este deve escriturar a Nota Fiscal de remessa emitida pelo fornecedor, conforme Anexo V do RICMS/2000, com o CFOP 1.924, no caso de entrada de insumos recebidos para industrialização diretamente do fornecedor situado neste Estado, por conta e ordem do autor da encomenda (contribuinte paulista), sem transitar pelo estabelecimento deste.

 

7. Por fim, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000, não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, “Observações do lançamento fiscal”, conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.3.4.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0