RC 16241/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16241/2017, de 20 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com produtos classificados no código 2106.90.30 da NCM – Redução da base de cálculo.

 

I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NCM (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), desde que obedecidas as condições nele estabelecidas.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho” (CNAE 10.41-4/00), relata fazer o processo de industrialização de óleos vegetais, com parte do processo de forma “terceirizada”.  Acrescenta que o produto acabado é “tributado, não sujeito a substituição tributaria, NCM 2106.9030 - Complementos Alimentares, vendidos para contribuintes e não contribuintes, destinados a revenda e uso e consumo”.

 

2.Por fim, questiona se pode aplicar a redução da base de cálculo disposta no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3.O inciso XIV do artigo 39 do Anexo  II do RICMS/20000 dispõe que:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;”

 

4.Tendo em vista que a descrição e classificação constantes do inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 devem corresponder às mercadorias enquadradas no Capítulo 21 da NCM ("Preparações alimentícias diversas"), aplica-se a redução de base de cálculo, prevista nesse dispositivo, às saídas internas das mercadorias que estejam corretamente classificadas no código 2106.90.30 da NCM.

 

5.Por fim, como a Consulente informa realizar operações de venda  “para contribuintes e não contribuintes, destinados a revenda e uso e consumo”, ressaltamos que  o mesmo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece requisitos e condições para a aplicação da redução da base de cálculo. Entre eles, merece destaque o § 1º:

 

“(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”

 

6.Assim, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, quando efetuar saídas internas com mercadorias destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista não optante do Simples Nacional, não podendo aplicá-la nas saídas a consumidor final, além de observar todos os demais requisitos e condições previstos no mesmo artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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