RC 16243/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16243/2017, de 16 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.

 

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “28.33-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, relata que irá adquirir Ativo Imobilizado, cuja descrição é Reciclador de Solventes, classificado no código 8419.40.20 da NCM, sendo que este equipamento, segundo relata, “recupera solvente por meio da destilação, ou seja, recebe o solvente sujo e por meio da destilação devolve o solvente limpo. Tal máquina será adquirida de uma empresa optante pelo Simples Nacional, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, logo, integrará o ativo imobilizado desta consulente”.

 

2. Reproduz trechos do Convênio ICMS 52/91 e do artigo 117 do RICMS/2000 para indagar qual das três interpretações abaixo está correta:

 

2.1. “A mercadoria adquirida se enquadra no Convênio ICMS 52/1991, logo, mesmo sendo uma aquisição interestadual de empresa optante pelo Simples Nacional devemos considerar a igualdade das cargas tributárias, conforme o citado convênio, e, sendo assim, não existirá ICMS Diferencial de Alíquotas a recolher?”.

 

2.2. “De acordo com o RICMS/2000, artigo 117, §5º e §6º, devemos recolher o Diferencial de Alíquotas de 6%, considerando alíquota interna de ICMS 18% em SP e 12% na operação interestadual?”.

 

2.3. “De acordo com o RICMS/2000, artigo 117, §5º e §6º e Convênio ICMS 52/1991, devemos recolher o Diferencial de Alíquotas de 3,20%, considerando Carga Tributária ICMS 8,80% SP e alíquota de ICMS 12% operação interestadual?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a mercadoria objeto da indagação não é importada.

 

4. Isso posto, informamos que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

 

5. Dessa forma, temos que as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, que assim dispõe:

 

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

 

6. Portanto, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar, estando correto o entendimento da Consulente expresso no subitem 2.1 retro.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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