Você está em: Legislação > RC 16248/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16248/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.248 18/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p jquery19107990730303103074="1032" jquery19107292624095739059="944"><span size="3" jquery19107990730303103074="1033" jquery19107292624095739059="945"><span jquery19107990730303103074="1034" jquery19107292624095739059="946">ITCMD – Entidade semfins lucrativos –Reconhecimento <span jquery19107990730303103074="1035" jquery19107292624095739059="947">formal de imunidade ou isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107990730303103074="1036" jquery19107292624095739059="948"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1037" jquery19107292624095739059="949"><span jquery19107990730303103074="1038" jquery19107292624095739059="950"><span jquery19107990730303103074="1039" jquery19107292624095739059="951"><span size="3" jquery19107990730303103074="1040" jquery19107292624095739059="952">I. As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo a apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD ao Delegado Regional Tributário ou a quem este delegar tal competência. <o:p jquery19107990730303103074="1041" jquery19107292624095739059="953"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1042" jquery19107292624095739059="954"><o:p jquery19107990730303103074="1043" jquery19107292624095739059="955"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1044" jquery19107292624095739059="956"><span jquery19107990730303103074="1045" jquery19107292624095739059="957"><o:p jquery19107990730303103074="1046" jquery19107292624095739059="958"><span size="3" jquery19107990730303103074="1047" jquery19107292624095739059="959"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1048" jquery19107292624095739059="960"><span jquery19107990730303103074="1049" jquery19107292624095739059="961"><o:p jquery19107990730303103074="1050" jquery19107292624095739059="962"><span size="3" jquery19107990730303103074="1051" jquery19107292624095739059="963"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16248/2017, de 18 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ITCMD Entidade sem fins lucrativos Reconhecimento formal de imunidade ou isenção. I. As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo a apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD ao Delegado Regional Tributário ou a quem este delegar tal competência. Relato 1. A Consulente relata que é entidade sem fins lucrativos, voltada à realização de pesquisas e grupos de trabalho para o aprofundamento de temas relacionados às suas finalidades e objetivos e que pretende arrecadar valores oriundos de outras instituições públicas ou privadas com a finalidade de incentivar as pesquisas médicas relacionadas às finalidades e objetivos da entidade. 2. Neste sentido, entende que não está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre os valores arrecadados, por se enquadrar em todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 4º do Decreto 46.655/2002. 3. Diante disso, questiona qual seria o instrumento adequado para comprovação das situações descritas no parágrafo 2º do artigo 4º do Decreto 46.655/2002 e se sua interpretação a respeito da legislação vigente está correta. Interpretação 4. Inicialmente, ressalte-se que as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo frisar que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT-15/2003, a seguir transcrito: Artigo 2º - Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V (Decreto 46.655/02, arts. 4º, 6º e 7º). § 1º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: 1 - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 2 - de templos de qualquer culto; 3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 2º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT 109/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016) § 3º - Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC-1, de 23 de abril de 2002 , SF/SMA-1, de 26 de junho de 2002 , e SF/SJDC-1, de 5 de dezembro de 2002. § 4º - Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III, IV ou V, fica facultada, com base em despacho fundamentado: 1 - a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido; 2 a determinação de diligências. (Redação dada ao item pela Portaria CAT 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011) § 5º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados: (Redação dada ao § 5º pelo inciso I do art.1º da Portaria CAT 102 de 28-11-2003; DOE 29-11-2003; efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente.) 1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 (Especializado), da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, considerando a correspondente área de vinculação, se o interessado for domiciliado na Capital; 2 - no Posto Fiscal - PF 11 (Especializado) ou PF 12 (Misto), de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado; 3 no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 1º andar Centro CEP 01017- 911, se o interessado for domiciliado em outros Estados. (Redação dada ao item pela Portaria CAT 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011) § 6º - Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (grifos nossos) 5. Registre-se que, nos termos do artigo 3º, da Portaria CAT 15/2003, o Delegado Regional Tributário poderá delegar a competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção de que trata o artigo 2º. 6. Assim, com base no artigo 2º, da Portaria CAT 15/2003 (artigo 2º, §5º), transcrito no item 3, esclarecemos que a Consulente deve apresentar seu requerimento e demais documentos relacionados na Portaria CAT 15/2003 no Posto Fiscal da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC), onde será analisado o caso concreto e poderão ser esclarecidas eventuais dúvidas quanto à apresentação da documentação pertinente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário