RC 16250/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16250/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal englobando prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas no período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado – Impossibilidade.

 

I – O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

II – Devido às alterações no artigo 214 do RICMS/2000, promovidas pelo Decreto Estadual 56.457/2010, não existe mais a possibilidade de se lançar englobadamente, até o último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas nesse período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 17.49-4/00, atua na “fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente” formula a presente consulta questionando, em suma, sobre a emissão de Nota Fiscal na aquisição de serviço de transporte quando o prestador não for estabelecido no Estado de São Paulo.

 

2. Relata adquirir prestações de serviço de transporte rodoviário de carga junto a empresas transportadoras não estabelecidas no Estado de São Paulo e a transportadores autônomos (pessoa física).

 

3. Menciona o item 1 do § 1º, artigo 316 do RICMS/2000, que atribui ao tomador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, com emissão da Nota Fiscal de entrada relativamente ao serviço de transporte que se inicia em território paulista.

 

4. Prosseguindo, cita que o item 2 do § 1º do mesmo artigo, prevê a possibilidade de emissão de uma Nota Fiscal no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

 

5. Assim, indaga se:

 

5.1. Mesmo estando obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a Consulente poderia adotar tais procedimentos, englobando os serviços do período por prestador?

 

5.2. Há necessidade de se efetivar pedido de Regime Especial junto à Secretaria da Fazenda para proceder dessa forma?

 

 

Interpretação

 

6. De plano, cumpre informar que de fato o artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, nesse sentido, a legislação esclarece que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que o § 1º, item 2, do referido artigo 316, estabelece que a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

7. Portanto, a Consulente está impedida de emitir tal documento fiscal, visto que é usuária de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

8. Ademais, é importante ressaltar que o artigo 214 do RICMS/2000, que cuida das escriturações dos serviços tomados, não prevê a possibilidade de lançamento englobado dos documentos relativos a serviços de transporte tomados, uma vez que o Decreto nº 56.457/2010 revogou, a partir de 1º/03/2011, o item 2 do § 4º do artigo 214.

 

9. Desse modo, apesar de o item 2, do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000 mencionar a possibilidade de emissão da Nota Fiscal que engloba os serviços de transporte tomados no período, diante da impossibilidade de se lançar englobadamente esses serviços de transporte tomados, considerando a revogação do item 2, do parágrafo 4º do artigo 214 do RICMS/2000, entendemos que ficou revogado, tacitamente, o item 2, do parágrafo 1º do artigo 316 do RICMS/2000.

 

10. Ante o exposto, esclarecemos que a Consulente deverá emitir um documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte que contrata, nos termos do artigo 316 do RICMS/2000.

 

11. Por fim, lembramos que, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá protocolar, perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, solicitação de Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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