Você está em: Legislação > RC 16251/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16251/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.251 20/10/2017 24/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19103344976667414968="921"><span jquery19103344976667414968="922">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015- Venda para Sociedade de Economia Mista, localizada em outro Estado - Entrega em filial em Estado diverso.</p> <p jquery19103344976667414968="927"><span jquery19103344976667414968="928">I – Na venda de mercadoria para não contribuinte localizado em outro Estado, com entrega de mercadoria em Estado diverso, entendemos que o Diferencial de Alíquota deve ser recolhido para o Estado do destino físico da mercadoria, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103344976667414968="929"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="930"><span jquery19103344976667414968="931"><o:p jquery19103344976667414968="932"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="933"><span jquery19103344976667414968="934">II – Quando o adquirente for Sociedade de Economia Mista, não contribuinte, não cabe, por analogia, adotar procedimento descrito no artigo 129-A do RICMS/2000. <o:p jquery19103344976667414968="935"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="936"><span jquery19103344976667414968="937"><o:p jquery19103344976667414968="938"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="939"><span jquery19103344976667414968="940">III – No caso de adquirente e destinatário final da mercadoria estarem localizados em outras unidades da federação, sugere, esta Consultoria Tributária, que seja formulada consulta aos demais fiscos envolvidos. <o:p jquery19103344976667414968="941"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16251/2017, de 20 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/2015- Venda para Sociedade de Economia Mista, localizada em outro Estado - Entrega em filial em Estado diverso. I Na venda de mercadoria para não contribuinte localizado em outro Estado, com entrega de mercadoria em Estado diverso, entendemos que o Diferencial de Alíquota deve ser recolhido para o Estado do destino físico da mercadoria, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015. II Quando o adquirente for Sociedade de Economia Mista, não contribuinte, não cabe, por analogia, adotar procedimento descrito no artigo 129-A do RICMS/2000. III No caso de adquirente e destinatário final da mercadoria estarem localizados em outras unidades da federação, sugere, esta Consultoria Tributária, que seja formulada consulta aos demais fiscos envolvidos. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que pretende realizar venda de mercadorias a Sociedade de Economia Mista, não contribuinte do ICMS, com sede no Estado do Pará. Ocorre que, por solicitação do próprio adquirente, as vendas serão realizadas para a matriz, localizada no Pará, porém as entregas das mercadorias serão realizadas nas filias, que se localizam em vários Estados diferentes (Acre, Amazônia, Maranhão, Rondônia e Tocantins). 2. Em seguida, afirma saber que deve recolher o ICMS no momento da entrega efetiva e, juntamente, recolher o diferencial de alíquota (DIFAL) para cada Estado de destino, e questiona se pode tratar essa operação de maneira análoga à operação descrita no artigo 129-A do RICMS/2000. Interpretação 3. De início, cabe transcrever o artigo 129-A do RICMS: Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. 4. Através da leitura do artigo, observa-se que o mesmo atinge apenas órgãos ou entidades da administração direta, autarquias e fundações, deixando de fora as demais entidades da administração indireta, tais sejam as empresas públicas e sociedades de economia mista. 5. Desta forma, não há que se falar em utilização do artigo 129-A do RICMS/2000 para respaldar a operação descrita pela Consulente, seja essa a venda de mercadorias para Sociedade de Economia Mista, não contribuinte, com entrega em Estado diverso do adquirente. 6. Quanto ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino da mercadoria, pode-se afirmar que está correto o entendimento da Consulente, tendo em vista as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, que foram ratificadas através das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 93/2015: Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea a e o calculado na forma da alínea b; (...) 7. Vale lembrar que a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. 8. Quanto à operação a ser realizada, apesar da situação descrita pela Consulente não se enquadrar no artigo 129-A, dentro do Estado de São Paulo, não existe impedimento à venda realizada para matriz, com entrega de mercadorias em uma de suas filiais, conforme se observa no artigo 125, parágrafo 4º, do RICMS/2000. Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: (...) § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 9. Entretanto, é importante ressaltar que, considerando que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos. 10. Por fim, o CFOP a ser utilizado, tratando-se de mercadoria de produção própria, é o 6.107 (Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou o 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário