RC 16252/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16252/2017, de 06 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues.

 

I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017, no que se refere ao contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, somente será aplicável se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes – açougues”, informa que “adquire e revende (comércio varejista) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues)” e tem dúvida sobre a possiblidade de “adotar o regime especial de 4% do ICMS sobre as receitas advindas da venda de carnes, nos moldes do regime especial do Decreto nº 62.647 de 27 de junho de 2017”.

 

2. Cita as modificações trazidas à legislação tributária paulista pelos Decretos 62.401/2016 e 62.647/2017 e expõe seu entendimento no sentido de que faz “jus a opção pelo regime especial de tributação do aludido Decreto, por ter, entre suas atividades, a atividade do CNAE 47.22-9/01, porém, reconhece não ser a receita advinda da venda de carnes a que prepondere em sua atividade, vez se ativar na atividade principal de supermercado (CNAE 47.11-3-02).”

 

 

Interpretação

 

3. Para melhor elucidar a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 1º do Decreto 62.647/2017:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.

 

§ 1° - Para efeito deste artigo:

 

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

 

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

 

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

 

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

 

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.” (g.n.).  

 

4. Conforme exposto no item 2 do parágrafo 1º do referido artigo, o regime especial de tributação, no que se refere ao contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, somente será aplicável se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

 

5. Como a própria Consulente afirma que a sua atividade de comércio varejista de carnes (açougues) não é preponderante, conforme exigido pelo item 2 do §1º do dispositivo transcrito, a resposta ao questionamento apresentado é negativa, estando a Consulente impossibilitada de aplicar o Regime Especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017.

 

6. Ressaltamos, por último, a título de informação, que o Decreto 62.843, de 29-09-2017, deu nova redação ao artigo 1º do Decreto 62.647/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 (“O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989”). Todavia, a referida alteração não altera os fundamentos da presente resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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