RC 16254/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16254/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000).

 

I – Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (CNAE 13.59-6/00), relata efetuar vendas internas e interestaduais em que aplica, quando o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

 

2. Por fim, expõe as seguintes dúvidas:

 

2.1“Deverá ser efetuado o crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III) referente as vendas internas com beneficio da redução da base de calculo (artigo 52 do Anexo II) na proporção de 12% sobre o valor das saídas com redução, e para ajustar o ICMS devido pelas vendas internas sem beneficio fiscal e vendas interestaduais, efetuaremos o aproveitamento  de crédito de ICMS das entradas de mercadorias, aplicando a formula prevista do Inciso I, artigo 5º portaria CAT 35/2017, estornando a parte que se refere as vendas internas que já foram objeto do credito outorgado, sobressaindo apenas, créditos, referente estas saídas não amparadas pelo beneficio, evitando possível crédito indevido uma vez que já foi feito o crédito outorgado previsto no § 2º do artigo 41 do anexo III, ou seja, o procedimento correto é o credito outorgado (artigo 41 do Anexo III) e posteriormente aproveitamento de créditos de Icms das entradas aplicando a formula e estornando o valor apurado de acordo com a formula?”;

 

2.2 “A empresa pode seguir a risca o § 4º do artigo 41 do anexo III onde menciona que: “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos” e não efetuar créditos sobre a aquisição de mercadorias? Estaria a mesma cometendo alguma infração por não realizar o ajuste previsto no Inciso I , do artigo 5º, da portaria CAT 35/2017?”

 

2.3 “Uma vez que este o ajuste do Inciso I , do artigo 5º, da portaria CAT 35/2017  proporciona ao contribuinte verificar possível proporcionalidade de créditos referente as saídas não amparadas pelo beneficio fiscal, e o mesmo estaria abrindo mão de possíveis créditos permitidos, não lançando créditos de ICMS das entradas, sendo que sem aproveitamento de créditos nas entradas de mercadorias (Opção do Contribuinte)  não seria possível o ajuste previsto no Inciso I , do artigo 5º, da portaria CAT 35/2017, há infração nesta situação?” 

 

 

Interpretação

 

3.  Preliminarmente, ressalta-se que a aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, cabendo ao contribuinte decidir pela utilização dessa sistemática ou não. Uma vez que o contribuinte opte pelo crédito outorgado deve, necessariamente, aplicar a sistemática disposta na Portaria CAT-35/2017, que dispõe sobre a forma como é operacionalizado o crédito outorgado.

 

4. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

  I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

  a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

  b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

  c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

 d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

 

  II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

  III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

 

  IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

 

  V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

 

  VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

 

5. Como se pode observar, o crédito a ser estornado (“E”) deverá ser proporcional ao valor das saídas beneficiadas sobre o valor total das saídas realizadas (média dos últimos 12 meses), não compreendidos os valores referentes aos produtos objeto de posterior retorno, real ou simbólico (“B/T”). Assim, o valor de “C” contido na fórmula apresentada, refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta.

 

6.  Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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