RC 16255/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16255/2017, de 30 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Consignação Industrial – Artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.

 

I. Conforme artigo 470 do RICMS/2000, para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário (g.n.).

 

II. O consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, informa possuir dúvida relativa ao período para emissão da nota fiscal de faturamento na operação de consignação industrial (CFOP: 5.112/6.112 ).

 

2. Relata que realiza com frequência remessas de mercadorias em consignação industrial aos seus clientes, porém, possui dúvidas relativa ao inciso II do artigo 473 do RICMS/2000.

 

3. Ao final indaga:

 

3.1. Se as remessas em consignação industrial devem retornar simbólica ou efetivamente dentro do mês no qual foram realizadas.

 

3.2. Se o faturamento das remessas em consignação industrial deve ocorrer obrigatoriamente dentro do mês em que foram feitas as remessas ou não é necessário que esse faturamento seja feito dentro do mês em que houve a referida remessa.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a Consulente não informou a situação fática pormenorizadamente, e, portanto, não é possível saber se de fato é aplicável a consignação industrial em suas operações, motivo pelo qual adotaremos como premissa de que se trata de operação interna de remessa, com preço fixado, de mercadoria não sujeita à sistemática da substituição tributária com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, observadas as demais condições previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.

 

5. Quanto à primeira indagação, informamos que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas e devolvidas ao consignante. Conforme previsão do artigo 471 do RICMS/2000, quando da saída da mercadoria a título de consignação industrial, a Consulente, consignante, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

 

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

 

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

 

5.1. Caso haja reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial, deverá ser observado o artigo 472 do RICMS/2000.

 

5.2. Conforme artigo 473, I do RICMS/2000, o consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".

 

5.3. Sendo assim, a devolução deverá ser simbólica caso as mercadorias remetidas tenham sido efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo da consignatária.

 

5.4. No caso de efetiva devolução de mercadoria recebida em consignação industrial, deve ser observado o artigo 474 do RICMS/2000, conforme transcrito abaixo:

 

“Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

 

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

 

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

 

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

 

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

 

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.”

 

6. Quanto à segunda indagação da Consulente, informamos que o artigo 470 do RICMS/2000 é claro ao afirmar que “para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário” (g.n.).

 

7. Sendo assim, consideramos respondidas as indagações realizadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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