RC 16257/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16257/2017, de 14 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de mercadoria destinada a mostruário – Destaque do imposto – CFOP.

 

I. Conforme Ajuste SINEF 08/2008, com as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadorias para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000.

 

II. O CFOP a ser utilizado nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, é o 5.912 ou 6.912, conforme o caso.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01) a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, informa que enviará mostruários para seus representantes comerciais localizados neste e em outros Estados. Aponta o artigo 129-C do RICMS/2000, que regulamenta a citada operação, estabelecendo que essa deverá ser tributada aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo do ICMS, que o CFOP informado deverá ser o 5.949 ou 6.949, conforme o caso e que essa mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem dentro de 90 dias.

 

2.Acrescenta que o Ajuste SINEF 08/2008, alterado pelos Ajustes SINEF 16/2016 e 20/2016, em sua cláusula quinta trouxe novo entendimento quanto ao CFOP, que passa a ser o 5.912 ou o 6.912, conforme o caso, e determina que a emissão da Nota Fiscal ficará sem o destaque do ICMS, desde que essa mercadoria retorne dentro do prazo de 90 dias.

 

3.Assim, indaga:

 

3.1. Qual o CFOP deverá utilizar para a remessa de mostruário, o 5949/6949 ou o 5912/6912?

 

3.2. Essa operação é tributada? Deve ser utilizado o disposto no artigo 129-C do RICMS/2000 ou o disposto no Ajuste SINIEF 08/2008 com as devidas alterações?

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, cabe esclarecer que a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 estabelece que na saída de mercadorias destinadas a mostruário o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, “Remessa de Mostruário”. 

 

5.O inciso II da referida cláusula passou a ter nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2016. Essa alteração estabeleceu que a Nota Fiscal, relativa à saída realizada a partir de 1º de janeiro de 2017, deverá conter no campo do CFOP o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso.

 

6.Quanto ao questionamento sobre a operação ser tributada, cabe esclarecer que, conforme as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016 no inciso III da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008, nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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