Você está em: Legislação > RC 16257/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16257/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.257 14/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108765390916762661="1026" jquery19109588096806754625="1104"><span jquery19108765390916762661="1027" jquery19109588096806754625="1105">ICMS – Saída de mercadoria destinada a mostruário – Destaque do imposto – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108765390916762661="1028" jquery19109588096806754625="1106"></o:p></p> <p jquery19108765390916762661="1029" jquery19109588096806754625="1107"><span jquery19108765390916762661="1030" jquery19109588096806754625="1108"><o:p jquery19108765390916762661="1031" jquery19109588096806754625="1109"></o:p></p> <p jquery19108765390916762661="1032" jquery19109588096806754625="1110"><span jquery19108765390916762661="1033" jquery19109588096806754625="1111">I. Conforme Ajuste SINEF 08/2008, com as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadorias para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000.<o:p jquery19108765390916762661="1034" jquery19109588096806754625="1112"></o:p></p> <p jquery19108765390916762661="1035" jquery19109588096806754625="1113"><span jquery19108765390916762661="1036" jquery19109588096806754625="1114">II. O CFOP a ser utilizado nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, é o 5.912 ou 6.912, conforme o caso.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16257/2017, de 14 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Saída de mercadoria destinada a mostruário Destaque do imposto CFOP. I. Conforme Ajuste SINEF 08/2008, com as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadorias para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000. II. O CFOP a ser utilizado nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, é o 5.912 ou 6.912, conforme o caso. Relato 1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01) a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, informa que enviará mostruários para seus representantes comerciais localizados neste e em outros Estados. Aponta o artigo 129-C do RICMS/2000, que regulamenta a citada operação, estabelecendo que essa deverá ser tributada aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo do ICMS, que o CFOP informado deverá ser o 5.949 ou 6.949, conforme o caso e que essa mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem dentro de 90 dias. 2.Acrescenta que o Ajuste SINEF 08/2008, alterado pelos Ajustes SINEF 16/2016 e 20/2016, em sua cláusula quinta trouxe novo entendimento quanto ao CFOP, que passa a ser o 5.912 ou o 6.912, conforme o caso, e determina que a emissão da Nota Fiscal ficará sem o destaque do ICMS, desde que essa mercadoria retorne dentro do prazo de 90 dias. 3.Assim, indaga: 3.1. Qual o CFOP deverá utilizar para a remessa de mostruário, o 5949/6949 ou o 5912/6912? 3.2. Essa operação é tributada? Deve ser utilizado o disposto no artigo 129-C do RICMS/2000 ou o disposto no Ajuste SINIEF 08/2008 com as devidas alterações? Interpretação 4.Preliminarmente, cabe esclarecer que a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 estabelece que na saída de mercadorias destinadas a mostruário o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, Remessa de Mostruário. 5.O inciso II da referida cláusula passou a ter nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2016. Essa alteração estabeleceu que a Nota Fiscal, relativa à saída realizada a partir de 1º de janeiro de 2017, deverá conter no campo do CFOP o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso. 6.Quanto ao questionamento sobre a operação ser tributada, cabe esclarecer que, conforme as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016 no inciso III da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008, nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário