RC 16259/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16259/2017, de 18 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP.

 

I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).

 

II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs CFOP 5.117/6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 10.72-4/01), declara que realiza operações de venda de mercadorias para entrega futura a clientes localizados em vários Estados, conforme previsto no artigo 129, caput, e §1º do RICMS/SP.

 

2.Informa que, nas operações de venda para entrega futura com tributação normal, utiliza os CFOPs 5.922 e 6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) ao emitir a Nota Fiscal de simples faturamento e, por ocasião da saída da mercadoria, utiliza os CFOPs 5.401 ou 6.401 (“Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”).

 

3.Indaga quais CFOPs deve utilizar na emissão de Notas Fiscais emitidas em operação de venda para entrega futura referente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), uma vez que a Consulente não localizou, no RICMS/SP, CFOP exclusivo para esse tipo de operação.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é substituta tributária e que os clientes são contribuintes do imposto, localizados ou não fora do território paulista.

 

5.Posto isso, cabe esclarecer que, nas operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverão ser observadas, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/SP, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

 

6.Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/SP determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:

 

6.1.Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/SP, deve ser utilizado o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);

 

6.2.Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 129 combinado com o artigo 273 (ambos do RICMS/SP), deverá consignar:

 

(i) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

(ii) a base de cálculo da retenção, observados os termos dos artigos 40-A a 44 do RICMS/SP (aplicáveis à hipótese);

(iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria, se houver;

(iv) no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal de que trata este artigo, a expressão “o destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;

(v) o CFOP 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso; e

(vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

7.Cumpre salientar que, em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de venda com entrega futura, não há diferença entre as mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, uma vez que o código CST permitirá a identificação de cada situação (Anexo V, Tabelas I e II, do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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