RC 16260/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16260/2017, de 11 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados).

 

I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do  § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

II.Nas aquisições dessas mercadorias para revenda pode haver a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01) e, como atividade secundária, entre outras, o “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01), relata que adquire para revenda alguns produtos de origem nacional, cuja classificação na NCM dada pelos fornecedores é 8716.90.90. Informa que esses produtos são destinados a reboques e semirreboques de veículos autopropulsados de origem nacional, cuja classificação na NCM também é 8716.90.90. Esses produtos são descritos pelos fornecedores como: “suporte eixo 6650 mm; bucha pino; mancal; tambor de freio de ferro fundido; câmara de freio pneumática montada, 30x30 polegadas, utilizada em eixos de reboques e semirreboques; sapata carreta guerra 98; balança de carreta dobrada 5/16; borracha engate automático e patim 16,5 X 8.

 

2.Observa que no RICMS/2000, artigo 313-O, § 1º, item 75, há previsão legal para que o contribuinte que pratica operações de venda com o produto denominado “engates para reboques e semirreboques, NCM 8716.90.90” seja classificado como substituto tributário, tendo de fazer a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária quando de suas vendas para contribuintes paulistas classificados na condição de contribuinte substituído.

 

3.Informa a Consulente que no Convênio ICMS-52/2017 existe a previsão de obrigação ao contribuinte classificado na condição de substituto tributário de fazer a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária quando de suas operações de venda a contribuintes classificados na condição de contribuinte substituído dos itens 77.0 - CEST 01.077.00 - NCM 8716.90.90, “engates para reboques e semirreboques” e 127.0 - CEST 01.127.00 - NCM 8716.90, “peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00”.

 

4.Diante do exposto, indaga se na condição de contribuinte substituído pode exigir de seus fornecedores localizados neste e em outros estados da Federação, todos na condição de contribuintes substitutos, que não façam a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária por ocasião de suas vendas para a Consulente dessas “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, tendo a Consulente a intenção de revender essas mercadorias, e se, ao adquirir os produtos acima citados para revenda, poderá se apropriar do crédito do ICMS destacado nas Notas fiscais Eletrônicas emitidas pelos referidos fornecedores e, ao mesmo tempo, em operações internas de vendas desses mesmos produtos, debitar o ICMS nas Notas Fiscais Eletrônicas de saída, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito previsto no RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

5. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente.

 

6. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

 

7.Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000, prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semirreboques, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM”. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no referido artigo 313-O somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semirreboques”.

 

8.Dessa forma, nas operações internas – abrangidas as aquisições interestaduais – com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas “partes e peças”, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.

 

9.Por fim, informe-se que nas aquisições de “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques para revenda pode haver, em tese, a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, haja a previsão de manutenção do crédito) e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000).

 

10.Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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