Você está em: Legislação > RC 16261/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16261/2017, de 30 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As saídas internas com biscoito de polvilho, NCM 1905.90.90, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da alínea b do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, afirma que o seu fornecedor de biscoitos de polvilho recebeu a resposta de uma consulta tributária (nº 15895/2017) protocolada junto a este órgão consultivo que afirma que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não se aplica às saídas internas com tal mercadoria. 2. Diante do exposto, questiona qual o procedimento adequado quanto às operações de venda desses produtos: se deve, como o fornecedor, não aplicar a substituição tributária aproveitando o crédito do imposto na entrada e realizando o débito na saída; ou se é permitido, neste caso, somente o aproveitamento do ICMS nas entradas e as saídas continuam com o antigo regime de substituição tributária. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que a Resposta à Consulta Tributária nº 15895/2017, respondida em 19/07/2017, foi modificada pela Resposta à Consulta Tributária nº 15895M1/2017, de 16/11/2017 (ambas encontram-se publicadas no site desta Secretaria de Fazenda). 4. O novo entendimento leva em conta a existência de Soluções de Consulta da Receita Federal que enquadram o biscoito de polvilho no código 1905.90.90 da NCM (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014), e não no código 1905.31.00 da NCM, conforme relatado na Consulta Tributária nº15895/2017. 4.1. Dessa forma, a modificação da resposta (15895M1/2017) conclui que as saídas internas com biscoito de polvilho, NCM 1905.90.90, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da alínea b do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. 5. Portanto, observamos que, somente no período em que a Resposta à Consulta Tributária nº 15895/2017 encontrava-se vigente, caso a Consulente tenha recebido de seu fornecedor o produto com o destaque do imposto próprio, poderá realizar o crédito, de acordo com o artigo 59 e seguintes do RICMS/2000, e, consequentemente, deverá debitar o imposto nas saídas das mercadorias. 6. Entretanto, com a mudança do entendimento e a consequente revogação da referida resposta, o fornecedor deverá voltar a recolher o imposto referente às saídas subsequentes por substituição tributária, e a Consulente, nos termos do artigo 274 e 278 do RICMS/2000, deverá escriturar as Notas Fiscais referentes às entradas sem direito ao crédito do imposto, e, nas saídas das mercadorias emitir o documento fiscal sem o destaque do ICMS. 7. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário