RC 16262/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16262/2017, de 12 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtor Rural – Crédito - Transferência.

 

I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade é a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2-01), informa que realiza atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização.

 

2. Ressalta que, nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011), uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outras Unidades da Federação.

 

3. Informa, ainda, que possui saldo credor, devidamente autorizado e analisado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Porém, em decorrência de suas atividades, não vislumbra a possibilidade de abatimento deste crédito em decorrência de suas saídas.

 

4. O Consulente pergunta se, com base no que dispõe o artigo 84 do RICMS/2000, poderia transferir o referido crédito de ICMS para empresas não interdependentes estabelecidas no estado de São Paulo; e, sendo possível tal transferência, quais os requisitos exigidos para a autorização prevista no artigo referido.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, por não ser objeto de indagação.

 

6. Além disso, para a elaboração da presente resposta, partiu-se da premissa de que o consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32, §§s 3º e 4º do RICMS/2000.

 

7. Em relação à transferência de créditos, o artigo 84 do RICMS/2000, que no seu inciso II prevê a competência do Secretário da Fazenda para autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, refere-se aos créditos acumulados em geral, regulados pela Portaria CAT-26/2010 e controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, por sua vez, tem regulação especial, prevista pela Portaria CAT-153/2011 e é controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural.

 

8. Para a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, conforme artigo 1°, inciso I, da Portaria CAT-153/2011, as hipóteses previstas estão elencadas no artigo 70-A do RICMS/2000, sendo a decisão a respeito dos pedidos de transferência de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada (artigo 40 da Portaria CAT-153/2011).

 

9. Assim, em resposta ao Consulente, o comando do artigo 84 do RICMS/2000, por se referir aos créditos acumulados em geral, abordados no Capítulo V do Livro I, também do RICMS/2000, não se aplica à transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, que, como dito, têm regramento especial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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