Você está em: Legislação > RC 16262/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16262/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.262 12/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109328061618037154="1007" jquery191044064878876058244="1007" jquery19109044173297629483="1030"><span jquery19109328061618037154="1008" jquery191044064878876058244="1008" jquery19109044173297629483="1031">ICMS – Produtor Rural – Crédito - Transferência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109328061618037154="1009" jquery191044064878876058244="1009" jquery19109044173297629483="1032"></o:p></p> <p jquery19109328061618037154="1010" jquery191044064878876058244="1010" jquery19109044173297629483="1033"><span jquery19109328061618037154="1011" jquery191044064878876058244="1011" jquery19109044173297629483="1034">I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.<o:p jquery19109328061618037154="1012" jquery191044064878876058244="1012" jquery19109044173297629483="1035"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16262/2017, de 12 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Produtor Rural Crédito - Transferência. I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000. Relato 1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade é a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2-01), informa que realiza atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização. 2. Ressalta que, nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011), uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outras Unidades da Federação. 3. Informa, ainda, que possui saldo credor, devidamente autorizado e analisado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Porém, em decorrência de suas atividades, não vislumbra a possibilidade de abatimento deste crédito em decorrência de suas saídas. 4. O Consulente pergunta se, com base no que dispõe o artigo 84 do RICMS/2000, poderia transferir o referido crédito de ICMS para empresas não interdependentes estabelecidas no estado de São Paulo; e, sendo possível tal transferência, quais os requisitos exigidos para a autorização prevista no artigo referido. Interpretação 5. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, por não ser objeto de indagação. 6. Além disso, para a elaboração da presente resposta, partiu-se da premissa de que o consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32, §§s 3º e 4º do RICMS/2000. 7. Em relação à transferência de créditos, o artigo 84 do RICMS/2000, que no seu inciso II prevê a competência do Secretário da Fazenda para autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, refere-se aos créditos acumulados em geral, regulados pela Portaria CAT-26/2010 e controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, por sua vez, tem regulação especial, prevista pela Portaria CAT-153/2011 e é controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural. 8. Para a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, conforme artigo 1°, inciso I, da Portaria CAT-153/2011, as hipóteses previstas estão elencadas no artigo 70-A do RICMS/2000, sendo a decisão a respeito dos pedidos de transferência de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada (artigo 40 da Portaria CAT-153/2011). 9. Assim, em resposta ao Consulente, o comando do artigo 84 do RICMS/2000, por se referir aos créditos acumulados em geral, abordados no Capítulo V do Livro I, também do RICMS/2000, não se aplica à transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, que, como dito, têm regramento especial. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário