RC 16265/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16265/2017, de 30 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.

 

I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), informa que produz diversos alimentos pré-preparados arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que trata da sujeição ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo nas operações com produtos da indústria alimentícia, e que esses alimentos são vendidos para restaurantes, bares, supermercados, lanchonetes e similares.

 

2. Informa ainda que apresenta na consulta uma relação com os diversos produtos por ela industrializados.

 

3. Questiona se é possível a não aplicação do regime de substituição tributária, com fundamento no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, nas operações internas destinadas a restaurantes e lanchonetes, do produto especifico “fettuccine”, classificado no código 1902.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que a adquirente dessas mercadorias afirma que o produto passará por um “processo de preparação diferente do modo que foi adquirido.”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, convém observar que:

 

4.1. a Consulente apresentou consulta anterior (15710/2017, já respondida por este órgão consultivo) na qual expõe praticamente os mesmos termos da atual (com exceção da especificação da mercadoria contida no item 3 desta resposta), e também fazendo menção a uma relação de produtos que, novamente, não foi anexada;

 

4.2. da expressão um “processo de preparação diferente do modo que foi adquirido” (item 3), adotaremos a premissa de que a Consulente fez referência a um “processo de preparação que resultará em saída de mercadoria em forma diferente da que foi adquirida”;

 

4.3. também adotaremos a premissa de que as operações realizadas pela Consulente são internas, uma vez que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).

 

5. Esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (conforme, inclusive, já apontado na própria RC 15710/2017), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

 

6. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (fato também já mencionado na resposta anterior). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

 

7. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seu cliente que exerce a atividade de bares e restaurantes, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes em seus próprios estabelecimentos.

 

8. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

9. Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 6 supra e tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com os produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (o que inclui a mercadoria objeto desta consulta, arrolada no item 7, alínea “a”, do dispositivo citado), destinados a restaurante e similares, não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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