RC 16270/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16270/2017, de 30 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos (artigo 411-C do RICMS/2000) – Mercadoria adquirida e reacondicionada em industrialização por conta de terceiro.

 

I – Considera-se fabricante aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

 

II – Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto. Entretanto, a industrialização na modalidade de “reacondicionamento” (alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não é considerada fabricação.

 

III – A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM não é aplicável no caso de operações realizadas por contribuinte que não seja fabricante de mercadorias em que sejam utilizados os produtos citados como matéria-prima.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de lubrificantes” (46.81-8/05), informa importar lubrificantes e óleos derivados de petróleo classificados sob o código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “em containers”, “aproveitando o crédito do ICMS devido na importação”.

 

2. Explica que o produto é submetido a industrialização por conta de terceiro para envase em embalagem de apresentação, efetuada por empresas estabelecidas neste Estado, sendo que o material de embalagem também é enviado ao industrializador.

 

3. Após transcrever o artigo 411-C do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e citar a resposta à consulta nº 5.581/2015, expõe seu entendimento de que a suspensão do ICMS prevista no referido artigo (sobre o imposto estadual incidente no desembaraço aduaneiro ocorrido em território paulista de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento) também é aplicável a suas operações.

 

4. Fundamenta-se no disposto pela Decisão Normativa CAT-02/2003, citando também as respostas às consultas 3.777/2014, 3749/2014 e 3648/2014, para defender que se considera que a industrialização ocorreu em seu estabelecimento e, portanto, pode ser equiparada ao fabricante.

 

5.  Assim exposto, indaga:

 

5.1. Se está correto seu entendimento de que é considerada fabricante, considerando utilizar-se da disciplina prevista no artigo 402 do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiro);

 

5.2. Se está correto seu entendimento de que às suas operações é aplicável a suspensão do ICMS-importação, conforme previsto no artigo 411-C do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

6.  Inicialmente, informamos que a presente consulta não se presta para ratificar procedimentos já adotados e se restringe apenas ao questionamento formulado.

 

7.  Isso posto, esclarecemos que, conforme reiteradas manifestações deste Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

 

8. Assim, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 411-C do RICMS/2000 é apenas aquele que produz mercadorias em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

 

9. O processo de industrialização descrito pela Consulente caracteriza-se como reacondicionamento (alínea “d” do inciso I) e não como transformação (alínea “a” do inciso I), nem como montagem (alínea “c” do inciso I).

 

10.  É verdade que na industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto (Decisão Normativa CAT-02/2003). Entretanto, independentemente de se considerar que o processo descrito ocorre no estabelecimento do encomendante, ele não pode ser tratado como fabricação de mercadoria, de forma que a Consulente não pode ser enquadrada como fabricante.

 

11.  Pelos motivos expostos, não se aplica a suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, segundo disposto no artigo 411-C do RICMS/2000, às operações da Consulente.

 

12. Quanto às operações já efetuadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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