RC 16271/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16271/2017, de 12 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado proveniente de produtor rural de outro Estado por produtor rural paulista – Documento hábil para o aproveitamento do crédito.

 

I. Para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda todas as exigências da legislação pertinente.

 

II. Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 pode ser considerada documento fiscal hábil, para fins de pedido de aproveitamento de crédito do imposto pelo sistema e-CredRural, quando atender a todas as exigências da legislação.

 


Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, é produtora rural que tem por atividade principal a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02) e por atividades secundárias o “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02) e a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01).

 

2. Relata em sua consulta que adquiriu bezerros, garrotes e bovinos oriundos de outros Estados, enfatizando que tais aquisições foram tributadas pelo ICMS e que, para todas as operações realizadas, foram emitidas Notas Fiscais de Produtor Modelo 4, em conformidade com a legislação do Estado de origem, que não exige emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativamente a tais operações.

 

3. Informa que pretende aproveitar os créditos do ICMS referentes a tais operações e questiona se a Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 seria documento hábil para o aproveitamento do crédito ou se seria hábil apenas a Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, inicialmente, que, para a elaboração da presente resposta, partimos da premissa de que a Consulente está respeitando as disposições legais referentes a produtor rural, em especial, os §§ 3º e 4º do artigo 32 do RICMS/2000.

 

5. Conforme relato, a Consulente pretende aproveitar créditos do ICMS referentes a aquisição de bezerros, garrotes e bovinos oriundos de outros Estados e afirma que para documentar tais operações foram emitidas Notas Fiscais de Produtor Modelo 4, em conformidade com a legislação do Estado de origem, que não exige emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativamente a tais operações.

 

6. Nos termos do item 3, § 1º, do artigo 59 do RICMS/2000, para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento do imposto.

 

7. Assim, considerando a informação prestada pela Consulente no sentido de que a Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 é o documento fiscal que atende todas as exigências da legislação do Estado de origem para a operação em questão, entendemos que tal documento fiscal pode ser considerado documento hábil para o aproveitamento do crédito.

 

8. Saliente-se que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos documentos fiscais relacionados às operações relatadas serão realizadas no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, onde poderão ser fornecidas orientações mais específicas de cunho procedimental. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento do direito ao crédito nas situações em análise, sendo oportuno destacar que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural e, conforme preconiza o artigo 40 dessa portaria, compete ao Delegado Regional Tributário, em face do caso concreto, a decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais. In verbis:

 

“Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

9. Por fim, salientamos que a Consulente também pode buscar orientações sobre eventuais dúvidas no “Manual de orientação da formação do arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais (v.1.0.0.2)” - (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredrural/Downloads/Leiaute_Credito_Produtores_v1002.pdf).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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