RC 16282/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16282/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Fato gerador presumido não realizado em virtude de roubo ou perda no transporte realizado em veículo próprio do adquirente substituído - Ressarcimento.

 

I. No caso de mercadorias roubadas ou perdidas durante o transporte próprio (FOB), adquiridas em operação estadual com imposto retido antecipadamente, há direito ao ressarcimento, com base no artigo 269 do RICMS/2000, inciso II, e no artigo 3º, § 3º da Portaria CAT 158/2015, para a hipótese de fato gerador presumido não realizado.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4/02), informa que adquire produtos sujeitos ao regime da substituição tributária (cerveja, chope, água e refrigerante), conforme artigo 293 do RICMS/2000, de estabelecimento de outros estados, e que ela mesma realiza o transporte, com veículos próprios. E que, em decorrência da substituição tributária, o fabricante emite Nota Fiscal de venda, destaca e cobra do destinatário o valor do ICMS-ST, conforme artigo 273 do RICMS/2000. Contudo, durante o transporte, por vezes surgem situações como roubo ou acidente, com perda total ou parcial das mercadorias.

 

2. A Consulente cita o artigo 269, inciso II, do RICMS/2000, e o artigo 3º, § 3º da Portaria CAT nº 158/2015, e informa que, como nas situações apontadas a mercadoria não ingressa fisicamente no seu estoque, não há como emitir Nota Fiscal de baixa de estoque.

 

3. Por fim, pergunta se teria direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição, em decorrência de roubo ou dano no transporte, antes da entrada no estabelecimento e, sendo possível, qual seria a forma para solicitar tal ressarcimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, para o bom entendimento da questão, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos trazidos à discussão pela Consulente, o artigo 269, inciso II, do RICMS/2000, e o artigo 3º, § 3º da Portaria CAT nº 158/2015, repetidos a seguir:

 

RICMS/2000, Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se: (...) II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

 

Portaria CAT nº 158/2015, artigo 3º, § 3º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170, C176 e C197.

 

5. Da analise fática da situação, identifica-se realmente hipótese de fato gerador presumido não realizado, com direito ao ressarcimento, conforme o artigo 269, II, supracitado. Para tanto, conforme previsão legal, deve ser emitida Nota Fiscal de baixa de estoque.

 

6. Contudo, para esta situação específica, não há como a Consulente cumprir a obrigação acessória imposta de emissão da Nota Fiscal referente à baixa de estoque, uma vez que tais mercadorias nem sequer chegaram a compor tal estoque, posto que o artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000 prevê a emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Também não se pode falar em emissão da Nota Fiscal de entrada, posto que, nos termos do artigo 204 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS.

 

7. Não há tampouco a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque com valores de itens zerados, para que se pudesse, com a prestação destes em registros C170 da EFD-ICMS IPI, informar também os registros C176 e C197, este último contendo os valores considerados para cálculo do ressarcimento, conforme códigos previstos na Tabela 5.3 (http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal), em obediência à Portaria CAT nº 158/2015.

 

8. Uma outra possibilidade poderia ser a prestação de tais informações para cálculo diretamente na apuração ST, no registro E220 da EFD ICMS IPI, que se refere também à ressarcimentos, de acordo com os códigos previstos na Tabela 5.1.1 (http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal). Contudo, tal regramento estava previsto na Portaria CAT nº 17/ 1999, revogada nesta parte pela Portaria CAT nº 158/2015.

 

9. Registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada. Neste caso, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que estiver vinculado para receber orientações sobre como proceder.

 

10. Sendo o caso de a situação apresentada ocorrer frequentemente, tendo em vista a peculiaridade desta situação e a falta de previsão legal para o procedimento pretendido, a Consulente poderá pleitear Regime Especial que venha facilitar o cumprimento de sua obrigação acessória, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

 

11. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para “analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias” (artigo 38 do Decreto nº 60.812/14).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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