RC 16283/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16283/2017, de 15 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Redução de Base de Cálculo – Centro de usinagem classificado no código 8465.20.00 da NCM.

 

I. Às operações realizadas com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000.

 

II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações, inclusive às importações, com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “46.63-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, indaga sobre qual é a alíquota aplicável na operação de importação do produto Centro de Usinagem, classificado no código 8465.20.00 da NCM, bem como indaga se é aplicável redução de base de cálculo nessa operação.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informamos que a Consulente não informou nada sobre a situação fática, nem aponta o dispositivo legal objeto de dúvida, motivo pelo qual consideraremos como premissa para a resposta que a importação e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, bem como que a Consulente está se referindo à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e que satisfaz todos os requisitos nele previsto para a redução pleiteada.

 

3. Quanto à indagação acerca da alíquota aplicável na importação do produto Centro de Usinagem, classificado no código 8465.20.00 da NCM, informamos que o citado produto não se encontra listado nos anexos da Resolução SF nº 04/98, conforme artigo 54 do RICMS/2000, e, portanto, possui a alíquota de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000.

 

4. Quanto à dúvida acerca da redução da base de cálculo, reproduzimos o caput do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011).”

 

5. Conforme consulta realizada ao Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, acima citado, verifica-se que a mercadoria “Centros de Usinagem” encontra-se listada no item 46.1, transcrito abaixo:

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

 

6. Deste modo, como a mercadoria objeto da dúvida da Consulente está classificada em código diverso do constante no item 46.1 reproduzido acima, conclui-se que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações, inclusive às importações, com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM.

 

7. Ademais, o código 8457.10.00 da NCM não se confunde com o código 8465.20.00. Conforme pesquisa realizada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o código 8465.20.00 da NCM foi criado em função da alteração da Nomenclatura, de modo albergar as seguintes classificações anteriores: 8465.91.90, 8465.92.11, 8465.92.19, 8465.92.90, 8465.93.90, 8465.94.00, 8465.95.11, 8465.95.12, 8465.95.91, 8465.95.92, 8465.96.00 e 8465.99.00.

 

8. Adicionalmente, informamos que a posição 8457 da NCM alberga os centros de usinagem (fabricação), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. Já a posição 8465 refere-se à máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.

 

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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