Você está em: Legislação > RC 16288/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16288/2017, de 03 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017. Ementa ICMS Base de cálculo Inclusão do IPI Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos pertencentes a ativo imobilizado. I As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente. II Deve-se incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante correspondente ao IPI incidente nessa saída. Relato 1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 28.69-1/00, exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios. 2. Relata ser fabricante de máquinas extrusoras e periféricos, sendo que um de seus produtos, uma rosca (Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8477.90.00), é parte integrante de uma máquina pertencente ao ativo imobilizado de um cliente, determinando que a nota de venda desse produto tenha o IPI incluso na base de cálculo do ICMS. 3. Todavia, seu cliente, por discordar da tributação incidente sobre tal mercadoria, recusou seu recebimento, entendendo que a mesma deva ser classificada como produto intermediário consumido no processo industrial, conforme artigo 226 do Regulamento do IPI RIPI, transcrito pela Consulente. 4. Nessa linha, por discordar das alegações de seu cliente, formula a presente consulta para esclarecimentos com relação ao assunto. Interpretação 5. De início, recorde-se que, para que o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI não integre a base de cálculo do ICMS, cumulativamente (i) a operação deve ser realizada entre contribuintes, (ii) referir-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização e (iii) configurar fato gerador de ambos os impostos, sendo que, na ausência de qualquer um desses requisitos, o montante relativo ao IPI comporá a base de cálculo do ICMS, consoante disposto no artigo 37, § 1º, itens 3 e 4, do RICMS/2000. 6. No presente caso, conforme se depreende do relato, a operação é fato gerador de ambos os impostos, a Consulente, remetente da mercadoria, é contribuinte do IPI e do ICMS e, aparentemente, o destinatário da mercadoria também o é. 7. Contudo, o produto objeto dessa saída (rosca com NCM 8477.90.00) não se destina à industrialização, ou seja, não será submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). Além disso, as peças para reposição fabricadas pela Consulente tampouco serão objeto de comercialização pelo destinatário, pois, pelo que se depreende do relato, elas integrarão bens do ativo imobilizado da indústria adquirente. 8. Portanto, na operação descrita, está correto o procedimento adotado pela Consulente, isto é, a adição, na base de cálculo do ICMS, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída. 9. Com relação à interpretação de dispositivo retirado de legislação federal que cuida do Imposto sobre Produtos Industrializados, cumpre informar que, em razão desse imposto ser de competência da União, não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse imposto, que devem ser apresentadas ao órgão federal competente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário