Você está em: Legislação > RC 16289/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16289/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.289 30/11/2017 23/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19108515287357164268="1119" jquery19100019712739729097483="1249"><span jquery19108515287357164268="1120" jquery19100019712739729097483="1250"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108515287357164268="1121" jquery19100019712739729097483="1251"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1252"><span jquery19100019712739729097483="1253">ICMS – Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito.<o:p jquery19100019712739729097483="1254"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1255"><span jquery19100019712739729097483="1256"><o:p jquery19100019712739729097483="1257"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1258"><span jquery19100019712739729097483="1259">I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual.<o:p jquery19100019712739729097483="1260"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1261"><span jquery19100019712739729097483="1262"><o:p jquery19100019712739729097483="1263"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1264"><span jquery19100019712739729097483="1265">II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto<span jquery19100019712739729097483="1266">recolhido pela distribuidora sobre aparcela referente à subvenção econômica<span jquery19100019712739729097483="1267">.<o:p jquery19100019712739729097483="1268"></o:p></p> <p jquery19108515287357164268="1119" jquery19100019712739729097483="1269"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16289/2017, de 30 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Energia elétrica Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica Repasse ao consumidor Direito ao crédito. I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual. II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que efetua crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000. Anexa cópia de duas contas de energia elétrica referentes aos meses de março e maio de 2017 em que foram informados e cobrados valores com a descrição Ressarcimento Financeiro ICMS. 2. Cita a Decisão Normativa CAT-1/2001 e, por fim, questiona se pode efetuar o crédito do valor referente ao ICMS que foi informado e debitado na conta de energia (...) com a descrição de Ressarcimento Financeiro ICMS Subvenção. Interpretação 3. Preliminarmente, ressaltamos que a presente Resposta à Consulta tem como premissa que os valores questionados referentes ao Ressarcimento Financeiro - ICMS têm como fundamento legal a Lei federal 12.783/2013 e Decreto federal 7.891/2013. 4. Aproveitamos para informar que, no entendimento desta Consultoria Tributária, o valor recebido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica a título de subvenção econômica integra-se ao preço total da energia elétrica, objeto das correspondentes saídas por ela promovidas integrando-se, também e consequentemente, à base de cálculo do ICMS incidente nessas operações. 5. Dessa forma, no caso de o valor relativo ao ICMS calculado sobre a subvenção econômica e recolhido pela empresa distribuidora de energia elétrica na forma do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS/2000 ser, sob a anuência da ANEEL, repassado ao consumidor, tal valor constará no documento fiscal emitido a esse consumidor como repasse financeiro. 6. Sendo assim, informamos que o valor agregado à fatura, apresentada ao consumidor pela empresa distribuidora de energia elétrica, passará a integrar o valor total da energia elétrica fornecida, que terá seu preço inicial de aquisição aumentado. Por consequência, a correspondente parcela acrescida deverá ser oferecida à incidência do ICMS (artigo 37, inciso I e § 1º, combinado com o artigo 425, inciso I, do RICMS/2000). 7. Com relação ao direito ao crédito pelo consumidor, lembramos que o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada da energia elétrica consumida referente, exclusivamente, a processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, b, das DDTT do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001). 8. Nessa hipótese e considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS inserto no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que estabelece que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado, concluímos que o ICMS incidente sobre o valor recebido a título de subvenção econômica e recolhido pela empresa distribuidora de energia elétrica poderá ser aproveitado, a título de crédito, pelo estabelecimento industrial consumidor. 9. Por fim, ressaltamos que cabe a este órgão consultivo a tarefa de interpretação das normas tributárias paulistas, de maneira que aspectos regulatórios sobre a cobrança da subvenção, ou mesmo a correção dos documentos fiscais anexados à consulta, não foram avaliados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário