RC 16289/2017
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07/05/2022 18:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16289/2017, de 30 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito.

 

I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual.

 

II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), relata que efetua crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000. Anexa cópia de duas contas de energia elétrica referentes aos meses de março e maio de 2017 em que foram informados e cobrados valores com a descrição “Ressarcimento Financeiro ICMS”.

 

2. Cita a Decisão Normativa CAT-1/2001 e, por fim, questiona se  pode efetuar o crédito do valor referente ao “ICMS que foi informado e debitado na conta de energia  (...) com a descrição de ‘Ressarcimento Financeiro ICMS – Subvenção’”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, ressaltamos que a presente Resposta à Consulta tem como premissa que os valores questionados referentes ao “Ressarcimento Financeiro - ICMS” têm como fundamento legal a Lei federal 12.783/2013 e Decreto federal 7.891/2013.

 

4. Aproveitamos para informar que, no entendimento desta Consultoria Tributária, o valor recebido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica a título de  subvenção econômica integra-se ao preço total da energia elétrica, objeto das correspondentes saídas por ela promovidas integrando-se, também e consequentemente, à base de cálculo do ICMS incidente nessas operações.

 

5. Dessa forma, no caso de o valor relativo ao ICMS calculado sobre a subvenção econômica e recolhido pela empresa distribuidora de energia elétrica na forma do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS/2000 ser, sob a anuência da ANEEL, repassado ao consumidor, tal valor constará no documento fiscal emitido a esse consumidor como repasse financeiro.

 

6.  Sendo assim, informamos que o valor agregado à fatura, apresentada ao consumidor pela empresa distribuidora de energia elétrica, passará a integrar o valor total da energia elétrica fornecida, que terá seu preço inicial de aquisição aumentado. Por consequência, a correspondente parcela acrescida deverá ser oferecida à incidência do ICMS (artigo 37, inciso I e § 1º, combinado com o artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).

 

7. Com relação ao direito ao crédito pelo consumidor, lembramos que o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada da energia elétrica consumida referente, exclusivamente, a processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001).

 

8.  Nessa hipótese e considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS inserto no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que estabelece que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”, concluímos que o ICMS incidente sobre o valor recebido a título de subvenção econômica e recolhido pela empresa distribuidora de energia elétrica poderá ser aproveitado, a título de crédito, pelo estabelecimento industrial consumidor.

 

9. Por fim, ressaltamos que cabe a este órgão consultivo a tarefa de interpretação das normas tributárias paulistas, de maneira que aspectos regulatórios sobre a cobrança da subvenção, ou mesmo a correção dos documentos fiscais anexados à consulta, não foram avaliados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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