RC 16295/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16295/2017, de 05 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

 

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

 

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (13.59-6/00), informa ter adquirido uma máquina para integrar seu ativo imobilizado, classificada sob o código 8445.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais, que também a utilizava como ativo imobilizado (consignando no respectivo documento fiscal o CFOP 6.551 – “venda de bem do ativo imobilizado” e o CFOP 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” nas remessas de partes).

 

2.Citando o artigo 117 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e a resposta à Consulta nº 10379/2016, indaga: “Tenho que recolher o diferencial de alíquota do ICMS, se porventura sim qual a porcentagem, ou não tem que recolher por ser considerado um imobilizado que veio com suspensão?”

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará os procedimentos adotados pelo vendedor da máquina na ocasião de sua remessa à Consulente. Além disso, parte-se do pressuposto de que o bem adquirido é usado e, como a Consulente não informa sua descrição, a resposta será dada apenas em tese.

 

4.Ademais, depreendemos que há impropriedade no uso do termo “suspensão” na formulação do questionamento, pois, na realidade, há não-incidência na saída do ativo imobilizado pela legislação do Estado de Minas Gerais, situação que foi analisada também na resposta à Consulta nº 10379/2016, citada pela Consulente. Além disso, observamos que o caso tratado na resposta à Consulta nº 10379/2016 não pode ser considerado análogo ao relatado pela Consulente, pois se refere a aquisição de máquina que seria utilizada pelo adquirente para atividade não tributada pelo ICMS (locação), portanto, caracterizando-se uma situação bem diferente da apresentada na presente Consulta.

 

5.Isso posto, esclarecemos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

 

6.Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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