RC 16297/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16297/2017, de 04 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Informações cadastrais – “Tipo de unidade” e CNAE.

 

I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.

 

II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

 

III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).

 

IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja inscrição estadual encontra-se baixada desde 2007, ingressa com sucinta consulta informando que pretende abrir depósito fechado “dentro de um armazém logístico onde irá locar do espaço do armazém e sala, além de terceirizar a operação logística”. Nesse sentido, questiona, em suma, se o depósito fechado pode comercializar mercadorias e como indicar a natureza do estabelecimento de depósito fechado, considerando que o CNAE específico para essa atividade foi extinto. E se, ante essa constatação, poderia ser indicado o CNAE do estabelecimento principal.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, salienta-se que esta Consultoria Tributária não se manifestará acerca da instalação de depósito fechado dentro de armazém logístico com locação de espaço e terceirização de atividades, haja vista que nada foi questionado pela Consulente a esse respeito.

 

3. Feita essa consideração preliminar, cumpre ressaltar que, pela legislação paulista, o depósito fechado se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias (artigo 17, I, do RICMS/2000) e é o estabelecimento depositante quem efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000). Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque.

 

4. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000).

 

5. Em decorrência do exposto, como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

 

6. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, deve-se obedecer às disciplinas específicas previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, conforme cada caso.

 

7. Ante essa explanação, percebe-se, portanto, que há dois tipos de unidade em análise (unidade produtiva e depósito fechado), que, por sua vez, possuem finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria, nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

 

8. Dessa feita, a definição do estabelecimento como depósito fechado se dará mediante indicação específica do “tipo de unidade” e, como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE poderá ser a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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