Você está em: Legislação > RC 16297/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.<o:p></o:p></p> <p jquery191043454173436721605="1015"></p></o:p> <p jquery191043454173436721605="1042"><span jquery191043454173436721605="1043"><o:p jquery191043454173436721605="1044"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16297/2017, de 04 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017. Ementa ICMS Depósito fechado Movimentação de mercadorias Informações cadastrais Tipo de unidade e CNAE. I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º). IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no tipo de unidade. Relato 1. A Consulente, cuja inscrição estadual encontra-se baixada desde 2007, ingressa com sucinta consulta informando que pretende abrir depósito fechado dentro de um armazém logístico onde irá locar do espaço do armazém e sala, além de terceirizar a operação logística. Nesse sentido, questiona, em suma, se o depósito fechado pode comercializar mercadorias e como indicar a natureza do estabelecimento de depósito fechado, considerando que o CNAE específico para essa atividade foi extinto. E se, ante essa constatação, poderia ser indicado o CNAE do estabelecimento principal. Interpretação 2. Preliminarmente, salienta-se que esta Consultoria Tributária não se manifestará acerca da instalação de depósito fechado dentro de armazém logístico com locação de espaço e terceirização de atividades, haja vista que nada foi questionado pela Consulente a esse respeito. 3. Feita essa consideração preliminar, cumpre ressaltar que, pela legislação paulista, o depósito fechado se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias (artigo 17, I, do RICMS/2000) e é o estabelecimento depositante quem efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000). Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque. 4. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). 5. Em decorrência do exposto, como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado. 6. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, deve-se obedecer às disciplinas específicas previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, conforme cada caso. 7. Ante essa explanação, percebe-se, portanto, que há dois tipos de unidade em análise (unidade produtiva e depósito fechado), que, por sua vez, possuem finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria, nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000. 8. Dessa feita, a definição do estabelecimento como depósito fechado se dará mediante indicação específica do tipo de unidade e, como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE poderá ser a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário