RC 16301/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16301/2017, de 18 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

 

I. Não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013) e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), alega que a Portaria CAT 55/2009 e a Portaria CAT 102/2013 não dispõem do exato momento em que devem ser emitidos o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para acompanhar o transporte de mercadorias.

 

2.Informa que realiza viagens cujo início da prestação ocorre em dias e horários em que não há expediente operacional. Por outro lado, menciona que os documentos fiscais poderão ser emitidos antecipadamente à data em que o caminhão sai da transportadora e inicia o seu transporte.

 

3.Indaga se os referidos documentos fiscais (CT-e e MDF-e) podem ser emitidos em datas diferentes ou antecipadamente.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, considerando que tanto o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) quanto o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) são documentos fiscais auxiliares, que devem ser emitidos para acompanhar a carga durante o transporte até o destinatário, e considerando que se complementam (o MDF-e também se vincula ao CT-e do transporte), é essencial que o MDF-e reflita as mesmas informações do(s) CT-e(s) a que se refere.

 

5.Nesse sentido, uma vez que os referidos documentos fiscais, CT-e e MDF-e, acobertam as mesmas prestações de serviços de transporte, o MDF-e, a princípio, só será emitido após a emissão do CT-e a que se refere, excetuando-se as hipóteses previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013.

 

6.Todavia, cumpre salientar que tanto o CT-e quanto o MDF-e deverão ser emitidos antes de iniciar a prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013), ou seja, antecipadamente ao início do transporte.

 

7.Portanto, não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte.

 

8.Por fim, vale frisar, no entanto, que, se for o caso, devem ser observados os prazos para cancelamento do CT-e e do MDF-e nas hipóteses previstas na legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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