Você está em: Legislação > RC 16301/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16301/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.301 18/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19102678633274991123="916"><span jquery19102678633274991123="917">ICMS – <span jquery19102678633274991123="918">Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102678633274991123="919"></o:p></p> <p jquery19102678633274991123="920"><span jquery19102678633274991123="921">I. Não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013) e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19102678633274991123="922"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16301/2017, de 18 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013) e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), alega que a Portaria CAT 55/2009 e a Portaria CAT 102/2013 não dispõem do exato momento em que devem ser emitidos o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para acompanhar o transporte de mercadorias. 2.Informa que realiza viagens cujo início da prestação ocorre em dias e horários em que não há expediente operacional. Por outro lado, menciona que os documentos fiscais poderão ser emitidos antecipadamente à data em que o caminhão sai da transportadora e inicia o seu transporte. 3.Indaga se os referidos documentos fiscais (CT-e e MDF-e) podem ser emitidos em datas diferentes ou antecipadamente. Interpretação 4.Preliminarmente, considerando que tanto o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) quanto o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) são documentos fiscais auxiliares, que devem ser emitidos para acompanhar a carga durante o transporte até o destinatário, e considerando que se complementam (o MDF-e também se vincula ao CT-e do transporte), é essencial que o MDF-e reflita as mesmas informações do(s) CT-e(s) a que se refere. 5.Nesse sentido, uma vez que os referidos documentos fiscais, CT-e e MDF-e, acobertam as mesmas prestações de serviços de transporte, o MDF-e, a princípio, só será emitido após a emissão do CT-e a que se refere, excetuando-se as hipóteses previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013. 6.Todavia, cumpre salientar que tanto o CT-e quanto o MDF-e deverão ser emitidos antes de iniciar a prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013), ou seja, antecipadamente ao início do transporte. 7.Portanto, não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte. 8.Por fim, vale frisar, no entanto, que, se for o caso, devem ser observados os prazos para cancelamento do CT-e e do MDF-e nas hipóteses previstas na legislação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário