RC 16302/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16302/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por fabricante de veículos e seus concessionários – Emissão de Nota Fiscal.

 

I – Nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários na hipótese de substituição de peças em virtude de garantia, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.

 

II - De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.61-3/00, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício da atividade de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças”, mencionando ser concessionária de máquinas agrícolas no Estado de São Paulo.

 

2. Informa realizar a reposição de peças defeituosas em garantia a seus clientes, emitindo Nota Fiscal de saída, com CFOP 5949/6949, com destaque do imposto, e o fabricante, por sua vez, reembolsa a Consulente com base nessa Nota Fiscal, conforme determina o artigo 11 do Anexo XII, do RICMS/2000.

 

3. Acrescenta a informação do surgimento de uma nova modalidade de execução dessa substituição em garantia, intitulada de “Garantia Especial”, na qual “o fabricante, o concessionário e o próprio cliente arcam, respectivamente, com 1/3 dos valores das peças substituídas, além de outras possibilidades de rateio entre as peças”, trazendo dúvidas quanto à legalidade na emissão duplicada das Notas Fiscais que acobertam essa operação, já que, em seu entendimento:

 

3.1. a parte dessa operação que cabe ao cliente arcar, ensejaria emissão de documento fiscal de venda com CFOP 5102/6102;

 

3.2. a parte da operação que cabe ao concessionário também exigiria a emissão do documento fiscal.

 

4. Assim, indaga sobre a possiblidade de emissão de duas ou mais notas para movimentação de um mesmo produto, em uma mesma operação, dentro desse processo de garantia.

 

 

Interpretação

 

5. De início, informamos que adotaremos como premissa para subsidiar a presente resposta que a máquina, no estoque da Consulente, trata-se de veículo autopropulsado, nos termos do Convênio ICMS 129/2006 (veículo automotor nos termos do Anexo XII do RICMS/2000).

 

6. Prosseguindo, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000, o ressarcimento, junto ao fabricante, da peça substituída pela concessionária pode ser feito com uma cópia da Nota Fiscal emitida pela concessionária por ocasião da saída da peça.

 

7. Isso posto, pelo que pudemos depreender do relato, a denominada “garantia especial” refere-se a uma situação em que, diferentemente da situação clássica em que o fabricante arca com o ônus financeiro da peça nova em substituição à defeituosa, as três partes envolvidas pagam uma parte: fabricante, concessionária e cliente proprietário do veículo. Ou seja, trata-se de um acordo comercial entre as partes, cujos reflexos são econômicos, e que em nada modifica o tratamento tributário da operação.

 

8.  Nesse sentido, importante esclarecer que de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

9. Portanto, ainda que o ônus financeiro seja divido entre as partes, da perspectiva tributária, ocorre uma única saída e, nos termos do referido artigo 204 do RICMS/2000, está incorreto o entendimento da Consulente quanto à emissão de Nota Fiscal para a própria concessionária (subitem 3.2). De acordo com a legislação paulista, uma única Nota Fiscal deverá ser emitida no momento da saída da peça ao cliente (destinatário na operação), com o CFOP 5.102 ou 6.102 (partindo-se do pressuposto de que as peças não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, o que não foi esclarecido no relato).

 

10. A eventual necessidade de ressarcimento entre as partes do valor da peça nova substituída em virtude do que se denomina de “garantia especial” não tem impactos tributários e poderá ser realizada com uma cópia da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, como sugere o parágrafo único do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000.

 

11. Por fim, caso os procedimentos atualmente adotados pela Consulente não estejam em consonância com a presente resposta, deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar a situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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