Você está em: Legislação > RC 16303/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16303/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.303 01/12/2017 29/12/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p><span size="3">ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues – Outras mercadorias – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16303/2017, de 01 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017. Ementa ICMS Regime especial de tributação Comércio varejista de carnes Açougues Outras mercadorias Inaplicabilidade. I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues, informa utilizar Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e que 90% de sua receita bruta total corresponde à venda de carnes (produto por ela classificado no código 0201.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM), resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, ovino e suíno e que os 10% restantes correspondem à venda dos seguintes produtos: Carvão NCM: 4402.9000 ICMS = 18%, [Muçarela] NCM: 0406.1010 ICMS = 12%, Massas NCM: 1902.1900 ICMS = 12%, Ovos NCM: 0407.2100 ICMS = isento 2. Transcreve o artigo 1º do Decreto 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougue) para perguntar se a alíquota de 4% de ICMS vai ser aplicada somente à Receita Bruta referente à venda de carnes ou se é aplicada [à] Receita Bruta total da empresa, incluído os demais produtos, como por exemplo carvão, [muçarela], massas, ovos e outros. Interpretação 3. Informamos, primeiramente, que a presente resposta não analisará a classificação fiscal informada pela Consulente para as carnes comercializadas (lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil), nem a tributação dos produtos informados pela Consulente, limitando-se a sanar a dúvida referente ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017. 4. Além disso, cabe informar que o artigo 1º do Decreto 62.647/2017, citado pela Consulente, teve sua redação alterada pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, no seguinte sentido: Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) 5. Isso posto, informamos que outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017. Nesse caso, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. 6. Deverá a Consulente, então, separar, em sua contabilidade, segundo seus controles e demonstrativos internos, o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (que deve ser preponderante, em vista da opção pelo Regime Especial) das saídas de outras mercadorias (tais como carvão, muçarela, massas e ovos), a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação. 7. Por último, ressaltamos que, caso o faturamento oriundo da venda dessas outras mercadorias (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) supere o do comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, o contribuinte torna-se totalmente impedido de adotar o regime especial do Decreto nº 51.597/2007, mesmo para a parcela referente ao comércio de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário