Você está em: Legislação > RC 16308/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16308/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.308 29/11/2017 23/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <span jquery19105325592967063688="966"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105325592967063688="967"> <p align="justify">ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 62.647/2017.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105325592967063688="959"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16308/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Regime especial de tributação Decreto 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. II. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Frigorífico - abate de bovinos - 10.11-2/01, relata que seu estabelecimento matriz exerce a atividade de indústria e comércio de carnes, comercializando carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos. 2. Acrescenta que seu estabelecimento filial exerce a atividade de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e utiliza Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. 3. Expõe que a atividade de comércio varejista de carnes é a única atividade do estabelecimento filial, porém se considerar a atividade da empresa de forma consolidada (matriz somada com filial) a atividade de comércio varejista não é preponderante. 4. Cita o inciso I do artigo 2º do Decreto 62.647/2017 que prevê que o contribuinte deverá formalizar a opção por todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, e ao final indaga: 4.1. O cálculo da preponderância deve ser feito somente pelo estabelecimento que tem atividade de comércio varejista de carnes ou deverá levar em conta todos os estabelecimentos, independente da atividade de cada um?. 4.2. No caso supra, a consulente poderá fazer a opção pelo seu estabelecimento filial que está enquadrado nas atividades previstas no artigo 1º do Decreto 62.647/2017?. Interpretação 5. Inicialmente, reproduzimos o artigo 2º do Decreto 62.647/2017 para análise: Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º: I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (...) 6. Conforme se verifica, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente. 7. Assim sendo, em resposta a indagação constante do subitem 4.2 retro, a Consulente poderá fazer a opção pelo seu estabelecimento filial que está enquadrado na atividade prevista no artigo 1º do Decreto 62.647/2017. 8. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário