RC 16310/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16310/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Retroatividade dos efeitos da Portaria CAT-55/2017 - Impossibilidade.

 

I – Às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

 

II. O método definido, pelo artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para proceder ao ajuste contábil para fins de aplicação do benefício estipulado pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, somente deve ser utilizado a partir de 01/07/2017, data definida como termo inicial da produção de efeitos dessa Portaria.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos”, informa que exerce “atividade de indústria e comércio de carnes, comercializando carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos”; produz diversos produtos chamados ‘embutidos’, por ela classificados nas posições 1601 e 1602 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “os quais são integralmente tributados, não amparados pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP”.

 

2. Cita o artigo 40 caput e o §4°do Anexo III do RICMS/SP, que, cumprido os requisitos, outorga um crédito “de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos (...)”, mas estabelece que tal crédito “(...) substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”.

 

3. Além disso, argumenta que “a Portaria CAT 55/2017, regulamentou a opção pelo referido crédito outorgado, e previu no seu artigo 4º que os estabelecimentos que realizarem operações não amparadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, efetuarão os créditos relativos ao imposto destacado nos insumos adquiridos e realizará o estorno proporcional relativo às operações beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, com a utilização da fórmula prevista no artigo 5º da referida portaria.”.

 

4. Acrescenta, ainda, que o regime definido no artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, começou a produzir “efeitos a partir de 01/04/2017, conforme previsto no Decreto 62.401/2016”, e a Portaria CAT 55/2017 a partir de 01/07/2017.

 

5. Tendo em vista o exposto, indaga:

 

5.1. “O estabelecimento poderá [se apropriar] dos créditos relativos aos insumos adquiridos para produção das mercadorias não amparadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP no período de 01/04/2017 a 30/06/2017?”;

 

5.2. “O estabelecimento deverá utilizar a sistemática prevista no artigo 5º da portaria CAT- 55/2017 para realizar o estorno proporcional dos créditos no período de 01/04/2017 a 30/06/2017?“;

 

5.3. “Qual o procedimento a ser adotado pelo estabelecimento no período de 01/04/2017 a 30/06/2017?”

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, informamos que Consulente apresentou Consulta Tributária n° 15188/2017, respondida em 14/08/2017, na qual fez referência ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (“CARNE – SAÍDA INTERNA”) a fim de expor dúvidas quanto aos seus efeitos na sua operação.

 

7. Naquela oportunidade, manifestamo-nos no seguinte sentido:

 

“6. De fato, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável, respeitadas as demais condições nele impostas, às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados. Dessa forma, tal benefício não se estende aos produtos comestíveis provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate, como é o caso dos produtos embutidos.

 

(...)

 

8. Uma vez que a Consulente exerce atividades distintas e que o crédito outorgado só é aplicável a uma delas, deve-se proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão somente àquela atividade. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, abaixo transcrita: (...)”.

 

8. A Consulente retorna, então, a este órgão consultivo, questionando, em suma, como deve proceder em relação às operações realizadas nos termos do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, mas anteriores a vigência da Portaria CAT-55/2017, ou seja, entre 01/04/2017 e 30/06/2017.

 

9. Tendo isso em vista, informamos que o método definido, pelo artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para proceder ao ajuste contábil para fins de aplicação do benefício estipulado pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, somente deve ser utilizado a partir de 01/07/2017, data definida como termo inicial da produção de efeitos dessa Portaria, conforme artigo 6º da mesma, em que se lê:

 

“Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.”

 

10. Depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: “§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”, estabelece uma vedação que está diretamente ligada à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos da Consulente.

 

11. Assim, tendo realizado operações na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e tomado o crédito nos termos desse artigo, a Consulente deve utilizar, até 30/06/2017, o sistema normal de apuração do imposto segundo as regras previstas no RICMS/2000, tomando a precaução de separar, através da utilização de controles e demonstrativos internos na sua produção, os produtos sobre os quais recaiu o benefício daqueles que foram produzidos sem o mesmo, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.

 

12. A Consulente deverá utilizar a fórmula prevista no inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017 a partir de 01/07/2017, devendo manter contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado, daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos utilizando-se da referida fórmula.

 

13. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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