Você está em: Legislação > RC 16315/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16315/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.315 29/11/2017 23/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19101721343922837939="948"> <p jquery19101721343922837939="960"><span jquery19101721343922837939="961"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101721343922837939="962"><span size="3" jquery19101721343922837939="963"></o:p></p><span jquery19101721343922837939="965"><span size="3">ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p></o:p> <p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A opção pela fruição do crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A variável “C” estabelecida na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, que deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial.<o:p></o:p></p> <p jquery19101721343922837939="948"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16315/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Crédito Outorgado Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pela fruição do crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial. II. A variável C estabelecida na alínea d do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, que deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas, informa ter optado pelo crédito outorgado disposto na Portaria CAT-35, de 26/05/2017 (Portaria CAT-35/2017), e que, antes da portaria, (...) utilizava, além dos créditos sobre as aquisições de matérias primas, os créditos de ICMS via CIAP, na qual mantinha um controle de aproveitamento 1/48; e também o ICMS sobre aquisição de energia elétrica, na proporção de sua unidade produtiva mediante laudo. 2. Pergunta, então, se com a opção pelo crédito outorgado (...) da referida portaria CAT, (...) poderá continuar utilizando do ICMS via CIAP e também sobre a energia elétrica tendo em vista que o artigo 5º inciso I alínea d, diz que: valor do crédito escriturado no período de apuração e isso gerou dúvida, se entram ou não (...) esses créditos. Interpretação 3. A fim de melhor esclarecer a dúvida, transcrevemos abaixo o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. 4. Da análise do §4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que, uma vez que a Consulente afirma ter optado pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial. 4.1 Contudo, pelo disposto no artigo 4º da Portaria CAT 35/2017, relativamente às operações de saídas não amparadas pelo previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. 5. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis), por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no §4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza: Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: a) E = valor do crédito a ser estornado; b) B = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) T = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) C = valor do crédito escriturado no período de apuração; II não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Estorno de Crédito artigo 41 do Anexo III do RICMS; IV relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea b do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. 6. Sendo assim, esclarecemos que a variável C estabelecida pela alínea d do inciso I do artigo 5º acima reproduzido se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos e, portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável E) do total de seus créditos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário