RC 16315/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16315/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.  

 

I. A opção pela fruição do crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial.

 

II. A variável “C” estabelecida na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, que deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas”, informa ter optado pelo crédito outorgado disposto na Portaria CAT-35, de 26/05/2017 (Portaria CAT-35/2017), e que, “antes da portaria, (...) utilizava, além dos créditos sobre as aquisições de matérias primas, os créditos de ICMS via CIAP, na qual mantinha um controle de aproveitamento 1/48; e também o ICMS sobre aquisição de energia elétrica, na proporção de sua unidade produtiva mediante laudo.”

 

2. Pergunta, então, se “com a opção pelo crédito outorgado (...) da referida portaria CAT, (...) poderá continuar utilizando do ICMS via CIAP e também sobre a energia elétrica” tendo em vista que “o artigo 5º inciso I alínea d, diz que: ‘valor do crédito escriturado no período de apuração’ e isso gerou dúvida, se entram ou não (...) esses créditos.”

 

 

Interpretação

 

3. A fim de melhor esclarecer a dúvida, transcrevemos abaixo o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)  

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

 

4. Da análise do §4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que, uma vez que a Consulente afirma ter optado pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial.

 

4.1 Contudo, pelo disposto no artigo 4º da Portaria CAT 35/2017, relativamente às operações de saídas não amparadas pelo previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

 

5. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 (que “dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis”), por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no §4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

 

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

 

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

 

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

 

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

 

6. Sendo assim, esclarecemos que a variável “C” estabelecida pela alínea “d” do inciso I do artigo 5º acima reproduzido se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos e, portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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