Você está em: Legislação > RC 16319/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16319/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.319 18/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Combustíveis Obrigação principal; Obrigações acessórias Ementa <p jquery19105889691157962364="978"><span jquery19105889691157962364="979">ICMS – <span jquery19105889691157962364="980">Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19105889691157962364="981">Agência Nacional do Petróleo (ANP)<span jquery19105889691157962364="982"> – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 <span jquery19105889691157962364="983">– Emissão de Nota Fiscal<span jquery19105889691157962364="984">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105889691157962364="985"></o:p></p> <p jquery19105889691157962364="986"><span jquery19105889691157962364="987">I. Na operação de venda de óleo usado <span jquery19105889691157962364="988">a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19105889691157962364="989">ANP<span jquery19105889691157962364="990">, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto.<o:p jquery19105889691157962364="991"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16319/2017, de 18 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 Emissão de Nota Fiscal. I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), declara que, eventualmente, vende óleo lubrificante utilizado nos seus equipamentos a uma empresa coletora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). 2.Alega que não é essencialmente considerada como contribuinte do ICMS, uma vez que sua atividade preponderante é a prestação de serviços portuários, tais como carga e descarga de containers, armazenagem e serviços acessórios relacionados com a movimentação de containers. 3.Informa que mantém sua inscrição estadual ativa devido às importações de equipamentos do exterior para compor o seu ativo imobilizado. 4.Indaga: 4.1.Se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a venda do óleo usado à empresa coletora credenciada pela ANP e qual CFOP utilizar. 4.2.Se a venda do óleo usado é tributada pelo ICMS, considerando a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e a resposta à consulta 5.048/2015, a qual dispõe que a revenda de óleo usado deve ser tributada pelo ICMS. Interpretação 5.Preliminarmente, saliente-se que essa resposta partirá do pressuposto de que o óleo usado não será fornecido gratuitamente à empresa coletora, tendo em vista tratar-se de operação de venda. Além disso, será considerado que a empresa adquirente coletora é estabelecimento revendedor registrado e autorizado pela ANP. 6.Isso posto, em consonância com o disposto na resposta à consulta 5.048/2015, cabe esclarecer que, levando em consideração o valor econômico do óleo usado, a princípio, a saída do óleo usado é tributada pelo ICMS, porquanto será adquirida por empresa coletora credenciada pela ANP pressupondo a continuidade do ciclo econômico da mercadoria, ainda que tenha ocorrido desgaste e consequente perda parcial do valor em razão do uso. 7.Sendo assim, nessa situação, o óleo usado é considerado mercadoria e, então, sua saída enseja a correspondente emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, ainda que se trate de produto usado. 8.Todavia, na saída de óleo lubrificante usado, há isenção do imposto na hipótese de se destinar a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 3/90). 9.Portanto, conquanto o óleo usado seja considerado mercadoria, no caso de a operação de venda se sujeitar à referida isenção, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), constando, no campo Informações Complementares, que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 51 do Anexo I RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário