Você está em: Legislação > RC 16320/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16320/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 Alíquota. I - Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz, classificado no código 8504.31.19 da NCM e qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz classificados nos códigos 8541.40.19, 8541.40.29 ou 8541.40.39 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente ou do destinatário como indústria de processamento eletrônico de dados. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (CNAE 28.21-6/01), relata importar com exclusividade e também fabricar e comercializar equipamentos para segurança, controle de combustão e sistema de combustão a gás, o que inclui também a atividade de revenda de partes e peças de reposição para os mencionados equipamentos que estão classificados nos códigos 8504.31.19, 8541.40.19, 8541.40.29 e 8541.40.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Acrescenta que seus clientes estão situados em diversas unidades da federação e geralmente são consumidores finais contribuintes do imposto, porém clientes revendedores também são atendidos normalmente. 2. Informa que está aplicando a alíquota de 18% nas operações internas com os produtos mencionados por entender que esses produtos não são destinados à indústria de processamento de dados sendo utilizados em equipamentos industriais. No entanto, foi informada por alguns clientes paulistas que pode aplicar a alíquota de 12% nos termos do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas envolvendo esses produtos . 3. Por fim, questiona se deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento) nas operações internas envolvendo produtos que se classifiquem no item 75 da Resolução SF nº 31/2008, independentemente da destinação final destes produtos. Interpretação 4. De início, esclarecemos que embora a Consulente tenha ao final de sua exposição questionado somente sobre a alíquota a ser aplicada nas operações internas envolvendo os produtos classificados no item 75 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, entendemos que a falta de questionamento a respeito do item 40 da mesma Resolução se deu por um lapso da Consulente. Por isso, a presente resposta abrangerá os itens 40 e 75 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008. 5. Cabe mencionar, ainda, que a Consulente limitou-se a informar os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM em que se classificam os produtos questionados, não informando as suas descrições. 6. Isso posto, o Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, traz em seus itens 40 e 75, abaixo transcritos: 40 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19 75 Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 7. Diante do exposto, esclarecemos que: 7.1. A Resolução SF 31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000; 7.2. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente; 7.3. O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 7.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte que, em caso de dúvida, deve consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil; 7.5. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 8. Assim, observamos que nas saídas internas com qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz, classificado no código 8504.31.19 da NCM e qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz classificados nos códigos 8541.40.19, 8541.40.29 ou 8541.40.39 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada é de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação (como indústria de processamento eletrônico de dados) do remetente ou do destinatário dessas mercadorias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário