RC 16322/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16322/2017, de 14 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal

 

I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa jurídica ou produtor rural, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é a “fabricação de alimentos para animais” (10.66-0/00), apresenta como atividades secundárias o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (46.23-1/06), o “comércio atacadista de alimentos para animais” (46.23-1/09) e o “comércio varejista de medicamentos veterinários” (47.71-7/04), expõe que realiza venda interna de ração animal para alimentação de gado (produção própria), com destino a pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS.

 

2.Reproduz parcialmente o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona se é possível a Consulente aplicar a isenção prevista no artigo citado,  nas vendas que realiza a pessoas jurídicas e produtores rurais, possuidores da Inscrição Estadual neste Estado, uma vez que seu produto é registrado no órgão competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

 

 

Interpretação

 

3.De início, transcrevemos o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: 

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

 

(...)

 

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

 

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 

 

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

 

(...)

 

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

 

1 - entende-se por:

 

a)  RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

(...)”

 

4.Da leitura do “caput” do artigo 41, supra transcrito, observamos que o dispositivo estabelece que a isenção é aplicável às operações internas com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso V, que prevê que o fabricante ou importador deve estar registrado no MAPA e que o produto deve ter destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura.       

 

5.Além disso, deve o produto estar registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido ( alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000) e conter rótulo ou etiqueta de identificação (alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000).

 

6.Desta forma, é possível verificar que não existe referência às características do adquirente da ração animal, assim, será aplicável a isenção em questão na operação de venda de ração animal, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, para adquirente pessoa jurídica ou produtor rural estabelecidos neste Estado.  

 

7.Por fim, a título informativo, deve ser ressaltado que tendo em vista que a ração animal deve ser empregada exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura, logo, ficam excluídas as rações para animais domésticos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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