RC 16324/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16324/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Compra de mercadorias para revenda por empresa sem inscrição estadual.

 

I – Quem pretende praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias deve se inscrever previamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS desse Estado.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce entre suas atividades secundárias a atividade  de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), relata ter alterado seu contrato social para inclusão da atividade de comercialização. Informa ter efetuado uma compra de mercadorias para comercializar, de fornecedor situado em outro Estado, antes da conclusão de sua inscrição estadual e que a Nota Fiscal dessa operação foi emitida com o CFOP 6.107 com o destaque do ICMS relativo.

 

2.Por fim, questiona sobre qual CFOP deve registrar em seu livro de entrada e se pode efetuar a apropriação desse crédito.

 

 

Interpretação

 

3.O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe sobre a inscrição estadual de quem pretende praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias:

 

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

 

(...)”

 

4.Conforme o dispositivo acima, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ocorre em momento anterior a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. Ou seja, para que se possa efetuar essas operações é necessária a prévia inscrição no cadastro.

 

5.Assim, a Consulente não poderia efetuar compra de mercadorias com o intuito de comercializá-las antes que obtivesse a devida inscrição estadual.

 

6.Informamos que não há dispositivo legal em nossa legislação para regularizar a situação descrita. Salientamos que o instrumento da Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.

 

7.Assim, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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