RC 16334/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16334/2017, de 05 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.

 

I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que prepara e revende sucos e refeições doces e salgadas. Expõe que de acordo com a Resposta à Consulta 14810/2017, de 17 de abril de 2017, entende que os alimentos adquiridos para elaboração de refeição devem ter a sua entrada registrada com o CFOP 1.101 ou 2.101 (compra para industrialização ou produção rural).

 

2. Isto posto, a Consulente indaga se os documentos fiscais relativos às saídas das refeições, cujo NCM corresponde a 2106.90.90, devem indicar o CFOP 5.101 ou 6101 (venda de produção do estabelecimento).  

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, deve ser observado que a Consulente fornece apenas o código NCM sem especificar os tipos de produtos que prepara, limitando-se a indagar a respeito do CFOP a ser utilizado nas saídas das refeições oferecidas no seu estabelecimento.

 

4. Dessa forma, adotaremos como premissa que a Consulente fornece apenas refeições e sucos preparados em seu estabelecimento e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições e sucos.

 

5. Desse modo, na venda das refeições e sucos elaborados no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento).

 

6. Por último, informamos que se os pressupostos adotados na presente resposta não forem condizentes com a realidade, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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