Você está em: Legislação > RC 16334/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16334/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.334 05/10/2017 17/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19104152424881997206="909"></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).<o:p></o:p></p> <p jquery19104152424881997206="909"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16334/2017, de 05 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Operações com produtos alimentícios Nota fiscal CFOP. I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento). Relato 1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), informa que prepara e revende sucos e refeições doces e salgadas. Expõe que de acordo com a Resposta à Consulta 14810/2017, de 17 de abril de 2017, entende que os alimentos adquiridos para elaboração de refeição devem ter a sua entrada registrada com o CFOP 1.101 ou 2.101 (compra para industrialização ou produção rural). 2. Isto posto, a Consulente indaga se os documentos fiscais relativos às saídas das refeições, cujo NCM corresponde a 2106.90.90, devem indicar o CFOP 5.101 ou 6101 (venda de produção do estabelecimento). Interpretação 3. Inicialmente, deve ser observado que a Consulente fornece apenas o código NCM sem especificar os tipos de produtos que prepara, limitando-se a indagar a respeito do CFOP a ser utilizado nas saídas das refeições oferecidas no seu estabelecimento. 4. Dessa forma, adotaremos como premissa que a Consulente fornece apenas refeições e sucos preparados em seu estabelecimento e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições e sucos. 5. Desse modo, na venda das refeições e sucos elaborados no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento). 6. Por último, informamos que se os pressupostos adotados na presente resposta não forem condizentes com a realidade, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário