RC 16336/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16336/2017, de 17 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

 

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (17.33-8/00), fabricante de chapas e de embalagens de papelão ondulado, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os procedimentos a serem tomados acerca de escrituração fiscal, prazos e regime especial quando da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire energia elétrica no mercado livre e recebe, como documento fiscal, a Nota Fiscal de aquisição de energia elétrica. Ocorre que, posteriormente, há a correção de valor originalmente contratado, com a substituição do documento fiscal original, nos termos da Portaria CAT 55/04. 

 

3. Diante disso, a Consulente solicita orientação sobre como proceder para efetuar a  escrituração fiscal e sobre os prazos, pois como a correção da fatura é feita posteriormente, há a necessidade de retificação da GIA e do Sped Fiscal, havendo, por vezes, a necessidade de autorização por escrito. Solicita também informações de como proceder em relação ao regime especial de ICMS concedido à empresa.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Além disso, esta resposta também não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS.

 

5. Isso posto, observa-se que, em relação ao tema de substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, chamada a se manifestar, esta Consultoria Tributária têm exposto seu entendimento nos seguintes moldes: (Respostas à Consulta nºs 15037/2017, 14478/2016, 9045/2016, 8989/2016 e 8785/2016 – publicadas em seu “sítio”: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa)

 

6. A Portaria CAT 55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.

 

7. Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou, regularmente (observados artigos 61 e seguintes do RICMS/2000) no livro Registro de Entradas, do crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

 

7.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante do crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

 

 

7.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição (substituta): deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

 

 

8. Em relação ao eventual direito ao crédito, o fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/00, que assim estabelece:

 

“Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:

 

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

 

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

 

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.”

 

9. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

 

10. Por fim, o questionamento efetuado em relação ao procedimento a ser realizado em razão do regime especial concedido à Consulente e eventuais adaptações necessárias foge ao escopo desta Consultoria e, portanto, resta prejudicado.

 

11. Isso porque, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT-43/2007, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), de modo que não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito de regime especial concedido por aquele órgão e eventuais adaptações.

 

12 Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto para, assim, facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais.

 

13. Portanto, dúvidas e orientações relacionadas a Regimes Especiais devem ser encaminhadas à Assistência de Regimes Especiais da DEAT, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014), bem como o responsável pela análise do pedido inicial do regime especial e sua consequente concessão.

 

14. Feitas essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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