RC 16338/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16338/2017, de 20 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Doação de dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Restituição do imposto pago indevidamente.

 

I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.

 

II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.

 

III – Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

IV – O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 


Relato

 

1.A Consulente, pessoa física, residente neste Estado, informa que recebeu de sua irmã, residente em Minas Gerais, duas doações, em dinheiro, sendo a primeira em 29 de janeiro de 2013 e a segunda em 26 de novembro de 2015, sendo recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD correspondente para o Estado de São Paulo.

 

2.Acrescenta que recebeu um comunicado da Receita Estadual de Minas Gerais cobrando o respectivo imposto, pois de acordo com a lei mineira, em caso de o donatário residir em outro Estado o imposto é devido pelo doador residente naquele Estado.

 

3.Expõe, ainda que compareceu em um Posto Fiscal deste Estado, no qual, obteve algumas informações e foi orientada a formular uma Consulta Tributária a fim de receber uma resposta oficial.

 

4.Por fim, informa que o Estado de Minas Gerais concedeu o prazo até o início de outubro para o devido recolhimento e que necessita de uma garantia que o valor recolhido a São Paulo será restituído.

 

 

Interpretação

 

5.Em primeiro lugar, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

 

6.Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002.

 

7.Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º e 3º da citada lei:

 

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

 

(...)

 

II - por doação.”

 

“Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

 

(...)

 

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

 

(...)

 

§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”.

 

8.Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

 

9.Conforme apontado pela Consulente, sua irmã (doadora) reside em outro Estado e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo.  

 

10.Por sua vez, o Regulamento do ITCMD prevê, em seu artigo 37, a possibilidade de restituição do imposto para algumas situações, conforme segue:

 

“Artigo 37 - O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda”.

 

11.Deste modo, se comprovadas as informações fornecidas pela Consulente, tendo sido efetivamente recolhido indevidamente a este Estado o ITCMD relativo às doações mencionadas, a Consulente tem o direito de restituição dos respectivos valores recolhidos.

 

12.Por fim, para formalizar o requerimento de restituição do imposto recolhido indevidamente, a Consulente deverá observar a Portaria CAT 15/2003, em especial o artigo 15, visto ser essa a Portaria que disciplina as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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