RC 16339/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16339/2017, de 22 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Condições para aplicação.

 

I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.).

 

II. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF-4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento nas saídas  internas de produto classificado nesse código.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional  e que tem como atividade a “fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE 25.92-6/01), informa que, dentre os produtos que fabrica, está a “porca”, cujo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicado pela Consulente em suas operações, é 7318.16.00, conforme classificação abaixo:

 

“73 - Capítulo TIPI: OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7318 - Posição TIPI: Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

 7318.16.00 -  Subposição TIPI: Artigos roscados:

 

Subitem TIPI:  Porcas”

 

2. Em seguida, cita o artigo 1º do Decreto 51.608/2007 e afirma entender que, nas situações em que der saída com destino a distribuidor comercial e revendedor de máquinas agrícolas, que comercialize essa mercadoria com estabelecimento rural, ou em situações em que, a própria Consulente, venda, diretamente, as “porcas” para estabelecimento rural, poderá ser aplicado o diferimento previsto no supracitado artigo.

 

3. Para as situações descritas no item acima, a Consulente entende, ser possível classificar sua mercadoria, “porcas”, no código 8432.90.00 da NCM, relacionado no Anexo II da Resolução SF- 4/98, conforme transcrição abaixo:

 

“84 - Capítulo TIPI:      REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

 

8432 - Posição TIPI:   “Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte”.

 

8432.90.00 Subitem TIPI: Partes”

 

4. Por fim, pergunta se os entendimentos expostos nos itens precedentes estão corretos.

 

 

Interpretação

 

5. Esclarecemos, preliminarmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.   

 

5.1 Assim, a presente resposta avalia a questão proposta considerando a correção da classificação fiscal utilizada pela Consulente, conforme transcrito no item 1 (7318.16.00).

 

5.2 Poderá, a Consulente, retornar com nova consulta em caso de solução de consulta da RFB que conclua pela aplicação de outro código da NCM para o produto da Consulente.

 

6. Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007:

 

“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

 

(DOE de 27-02-2007)

 

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

 

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.” (g.n.).

 

7. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

8. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

8.1 estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

 

8.2 estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

 

8.2.1 cujo titular for pessoa jurídica;

 

8.2.2 autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

 

8.2.3 industrializador de sua própria produção.

 

9. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 8, acima.

 

11. No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/98, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%).

 

12. Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

 

13. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

 

14. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

14.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98;

 

14.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

 

14.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 8 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

 

15. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF- 4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento sob análise nas saídas internas de produto classificado nesse código.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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