Você está em: Legislação > RC 16339/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16339/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.339 22/09/2017 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery19107380060921222373="1078" jquery191011489262117361704="1107"> <p jquery191011489262117361704="1108"><span jquery191011489262117361704="1109">ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Condições para aplicação.</p> <p jquery191011489262117361704="1111"><span jquery191011489262117361704="1112"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011489262117361704="1113"></o:p></p> <p jquery191011489262117361704="1114"><span jquery191011489262117361704="1115">I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.).</p><o:p jquery191011489262117361704="1116"></o:p> <p jquery19107380060921222373="1077" jquery191011489262117361704="1117"><span jquery191011489262117361704="1119">II. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF-4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento nas saídas internas de produto classificado nesse código. </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16339/2017, de 22 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Condições para aplicação. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.). II. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF-4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento nas saídas internas de produto classificado nesse código. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e que tem como atividade a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 25.92-6/01), informa que, dentre os produtos que fabrica, está a porca, cujo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicado pela Consulente em suas operações, é 7318.16.00, conforme classificação abaixo: 73 - Capítulo TIPI: OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7318 - Posição TIPI: Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7318.16.00 - Subposição TIPI: Artigos roscados: Subitem TIPI: Porcas 2. Em seguida, cita o artigo 1º do Decreto 51.608/2007 e afirma entender que, nas situações em que der saída com destino a distribuidor comercial e revendedor de máquinas agrícolas, que comercialize essa mercadoria com estabelecimento rural, ou em situações em que, a própria Consulente, venda, diretamente, as porcas para estabelecimento rural, poderá ser aplicado o diferimento previsto no supracitado artigo. 3. Para as situações descritas no item acima, a Consulente entende, ser possível classificar sua mercadoria, porcas, no código 8432.90.00 da NCM, relacionado no Anexo II da Resolução SF- 4/98, conforme transcrição abaixo: 84 - Capítulo TIPI: REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES 8432 - Posição TIPI: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte. 8432.90.00 Subitem TIPI: Partes 4. Por fim, pergunta se os entendimentos expostos nos itens precedentes estão corretos. Interpretação 5. Esclarecemos, preliminarmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5.1 Assim, a presente resposta avalia a questão proposta considerando a correção da classificação fiscal utilizada pela Consulente, conforme transcrito no item 1 (7318.16.00). 5.2 Poderá, a Consulente, retornar com nova consulta em caso de solução de consulta da RFB que conclua pela aplicação de outro código da NCM para o produto da Consulente. 6. Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007: DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 27-02-2007) Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989: Decreta: Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. § 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento. § 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. (g.n.). 7. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. 8. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista: 8.1 estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000); 8.2 estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000): 8.2.1 cujo titular for pessoa jurídica; 8.2.2 autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou 8.2.3 industrializador de sua própria produção. 9. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido. 10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 8, acima. 11. No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/98, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%). 12. Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam. 13. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000). 14. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 14.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98; 14.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado; 14.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 8 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto. 15. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF- 4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento sob análise nas saídas internas de produto classificado nesse código. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário