RC 16346/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16346/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo disposta nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes deste Estado, de mercadorias arroladas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos nesses dispositivos, que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 

II. Ainda quanto a essa hipótese, para os produtos arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, como a redução da base de cálculo prevista neste artigo abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com os produtos arrolados no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, em que a redução da base de cálculo prevista neste artigo não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de laticínios” (CNAE 10.52-0/00) e está localizada no Estado de Minas Gerais, informa que vende para clientes do Estado de São Paulo os produtos manteiga e requeijão (ambos de embalagem inferior a 1Kg), classificados, respectivamente, nas posições 04.05 e 04.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, do RICMS/2000 (trechos transcritos na consulta). 

 

2. Cita e transcreve o inciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000, que dispõem sobre a redução de base de cálculo, respectivamente, nas saídas internas da manteiga de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% e nas saídas de laticínios realizadas por fabricante ou atacadista de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

 

3. Menciona que a Portaria CAT 37/2017 estabelece, para o cálculo do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, um Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 41,70% para a manteiga e 42,42% para o requeijão.

 

4. Relata que, nas operações destinadas a contribuintes paulistas, utiliza o IVA-ST original, com base na Decisão Normativa CAT 08/2015, e alíquota de 18% no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária. No entanto, afirma entender que, nas operações com manteiga, deveria ser utilizada a alíquota de 7% no referido cálculo, com base no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

5. Diante disso, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, questiona se está correta a aplicação do IVA-ST original e qual a alíquota interna deve utilizar para cada caso, operações com manteiga e requeijão.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, considerando as informações fornecidas na consulta, observamos que esta resposta partirá do pressuposto de que:

 

6.1. as operações com os produtos em tela destinadas ao Estado de São Paulo estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1°, do RICMS/2000 e esses produtos estão também arrolados no inciso IX do artigo 3º (manteiga) e inciso II do artigo 39 (requeijão), ambos do Anexo II do RICMS/2000;

 

6.2. há acordo da referida sistemática de tributação entre os Estados de origem e de destino da mercadoria, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes;

 

7. Feitas essas considerações, com base na Decisão Normativa CAT 08/2015, nas operações interestaduais em análise, quando aplicável o regime de substituição tributária, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos no inciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000 (7% para manteiga e 12% para o requeijão), que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 

8. Quanto à alíquota interna a ser utilizada no cálculo do imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária, esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que apenas no caso de redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

 

9. Nesse sentido, para as operações destinadas a contribuintes deste Estado com manteiga, produto arrolado no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista neste artigo se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com requeijão, produto arrolado no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.

 

10. Diante do exposto, em respostas aos questionamentos, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que deve ser aplicado o “IVA-ST original” nas operações em análise e, para cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devem ser aplicadas as alíquotas de 7% nas operações com manteiga e 18% nas operações com requeijão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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