RC 16347/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16347/2017, de 19 de julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.

I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

IV. O combusvel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

 

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.30-2/02)”, apresenta consulta a respeito da apropriação do crédito sobre a aquisição de combustíveis na sua atividade de transporte.

2. Relata que constituiu uma filial no Estado de São Paulo, com o objetivo específico de prestar serviço de transporte interno e interestadual, tendo como início da prestação este Estado.

3. Expõe que para executar o referido serviço, abastece seus caminhões com óleo diesel e com o produto ARLA 32 (para a redução da emissão de gases tóxicos), depois carrega esses caminhões em empresas no Estado de São Paulo, local de início da prestação do serviço, e, assim, segue para o local de destino.

4. Acrescenta que diante da urgência dos tomadores do seu serviço, a Consulente, que se encontra no estabelecimento matriz no Estado da Bahia (BA), se vê na obrigação de vir até São Paulo com seus caminhões “totalmente vazios”, carregando-os aqui e iniciando a prestação do serviço de transporte a partir deste Estado (São Paulo). Desse modo, a matriz abastece seus caminhões no Estado da Bahia, os quais seguem “sem carga” até o estabelecimento paulista exigido pelo tomador do serviço, onde são carregados (início da prestação), novamente abastecidos, prosseguindo com a prestação de serviço para as outras unidades federativas, conforme o caso.

5. Informa, ainda, que obteve da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a autorização para se aproveitar do crédito do ICMS relativo ao consumo de óleo diesel e ARLA 32 utilizados como insumo de sua prestação de serviço, conforme consta na Consulta Tributária nº 13332/2016, respondida por este órgão consultivo em 28/12/2016.

6. Reproduz o seguinte trecho da Resposta à Consulta 13332/2016, para justificar a apresentação da presente Consulta.

“11. Quanto à segunda indagação da Consulente, informamos que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto. Dessa forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deve apresentar os correspondentes créditos.”

7. Desse modo, considerando o artigo 272 do RICMS/2000, argumenta que diante de Notas Fiscais de combustíveis utilizados como insumos (com imposto retido), o contribuinte paulista deve aplicar a alíquota de 12% sobre a base de cálculo integral, nos termos do artigo 54, VI do RICMS/2000.

8. Por outro lado, tendo em vista a nota 4 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001, o contribuinte de São Paulo pode se utilizar da alíquota interna de 25% com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária fique 18%, conforme legislação do Estado da Bahia (RICMS-BA/2012, artigo 268, XXIII), para o caso de Notas Fiscais de combustíveis utilizados como insumos dos caminhões “vazios” abastecidos no Estado da Bahia e destinados à prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, conforme explicitado no item 4, acima.

9. Tendo em vista o exposto, indaga se a alíquota interna a ser aplicada relativamente aos créditos de ICMS será a determinada:

9.1. Pelo Estado de São Paulo nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, ou seja, a alíquota de 12% sobre a base de cálculo integral, conforme preceitua o artigo 54, VI do RICMS/2000; ou

9.2. Pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível, nos termos da nota 4 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, no caso, a alíquota interna de 25% sobre a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária fique 18% nos termos da legislação baiana, RICMS-BA/2012, artigo 268, XXIII.

 

Interpretação

10. Preliminarmente, depreende-se do relato da Consulente que ela não é optante pelo crédito outorgado de 20%, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Ademais, destaca-se que a Consulente apresentou a Consulta Tributária n° CT 13332/2016, respondida em 28/12/2016, na qual questiona a respeito da possiblidade de se aproveitar o crédito do ICMS referente ao combustível adquirido, neste ou em outro Estado, inclusive em relação ao trajeto “sem carga”, antes do início da prestação do serviço de transporte no Estado de São Paulo.

11. Naquela oportunidade, este órgão interpretativo manifestou-se no seguinte sentido:

“(...)

13. Nesse sentido, fica claro que a Consulente terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, mesmo em relação ao trajeto “sem carga”, desde que haja documentos que comprovem, de forma inequívoca, que o combustível utilizado no caminho percorrido seja vinculado e inerente à prestação de serviço de transporte de carga, cujo início ocorreu em território paulista. Nessa hipótese, evidentemente, deve ser comprovado, pelos controles que lhe forem próprios, que a parcela do óleo diesel consumido no trajeto “sem carga” não está relacionada a nenhuma outra prestação de serviço de transporte de carga iniciada em outro Estado, nem se trata da simples movimentação ou realocação de caminhão entre os estabelecimentos da Consulente. (...)” (g.n.)

12. A Consulente retorna, então, a esta Consultoria Tributária, questionando, em suma, qual a alíquota do ICMS deve aplicar em relação ao combustível adquirido, neste ou em outro Estado, inclusive em relação ao trajeto “sem carga”, antes do início da prestação do serviço de transporte no Estado de São Paulo.

13. Note-se, nesse ponto, que em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, esta Consultoria Tributária não se manifestará a respeito da legislação tributária de outro Estado. Caso entenda necessário, a Consulente poderá recorrer ao respectivo fisco para sanar suas dúvidas.

14. Isso posto, recorda-se que as entradas ou aquisições de combustíveis são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte, ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001). Recorda-se, também, que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

15. Em relação à alíquota do imposto, cabe informar que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

16. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) – (vide nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

17. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

18. Por fim, reitera-se que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

19. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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