RC 16356/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16356/2017, de 14 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Operações internas com thinner.

 

I. É inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 às operações internas com produto que não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas”, apresenta a seguinte consulta tributária:

 

“Conforme legislação RICMS/ SP Seção II, artigo 55, inciso XXVII, a alíquota de 25% é aplicável apenas para SOLVENTES, isto é hidrocarbonetos líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, em nosso caso o thinner não é uma produto derivado de frações de refino de petróleo, embora possua em sua composição matérias derivados desse refino, o thinner é uma mistura de vários tipos de componentes, diante do exposto é correto classificá-lo como alíquota de 18%?”

 

 

Interpretação

 

2. O artigo 55, inciso XXVII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte:

 

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

 

(...)

 

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)

 

3. Sobre o conceito de solvente, vale transcreveremos, ainda, os itens 2 e 3 da Decisão Normativa CAT-02, de 31-12-2014 (que diferencia os óleos lubrificantes dos solventes):

 

“2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.

 

3. Dessa forma, para que um produto seja considerado ‘solvente’, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como ‘dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas’”.

 

4. Isso posto, esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. Caso o produto fabricado pela Consulente (thinner), pela composição, não se enquadre no conceito de solvente constante dos dispositivos transcritos, conclui-se, em resposta ao perguntado, pela não aplicação da alíquota prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 e aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo esse produto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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