Você está em: Legislação > RC 16357/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16357/2017, de 28 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Venda presencial Contribuinte enquadrado no Simples Nacional DIFAL. I É considerada interna a operação com mercadoria cuja circulação completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. II Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), enquadrada no Simples Nacional, informa efetuar vendas para clientes de dentro do Estado e também para clientes de outros Estados (Consumidor Final em sua grande maioria) que compram em nossa loja presencialmente - Venda no Balcão. 2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 9046/2016 bem como a ADI 5469 e, de forma confusa, apresenta as seguintes questões: 2.1 Se deve recolher o DIFAL ou ICMS/ST, se for o caso, quando ocorrer venda presencial e o adquirente for consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outro Estado, bem como o CFOP utilizado; 2.2 Se deve recolher DIFAL ou ICMS/ST, se for o caso, quando ocorrer venda presencial e o adquirente for contribuinte do imposto domiciliado em outro Estado, bem como o CFOP utilizado; 2.3 Se, quando o adquirente for contribuinte em outro Estado e adquirir a mercadoria em venda presencial nesse Estado e fornecer o endereço de seu Estado para constar na Nota Fiscal, deve haver o recolhimento do DIFAL, da GNRE, bem como o CFOP utilizado e a forma de preenchimento da Nota Fiscal. Interpretação 3. A Consulente apresenta narrativa confusa, não apresentando de forma detalhada o caso concreto, limitando-se a fazer perguntas em tese. 4. Isso posto, informamos que este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas, independentemente do adquirente ser ou não contribuinte do imposto. 5. Nas situações perguntadas pela Consulente, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar da mercadoria ser adquirida por não contribuinte e por contribuinte estabelecido em outro Estado, a entrega será neste Estado, tratando-se de venda presencial e, portanto, de operação interna. 6. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Também deverá ser utilizado CFOP do Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000 e, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), recomenda-se que seja feita indicação nas Informações Complementares do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS. 7. Ainda, em relação às empresas optantes do Simples Nacional, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. 8. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado. 9. Portanto, por força dessa medida cautelar, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio, sem a necessidade do preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas na Nota Fiscal Eletrônica NF-e. 10. Com essas considerações, damos por respondidas as questões apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário